Imagem da matéria: “Regular o Bitcoin pode dar maior segurança jurídica”, diz especialista em mercado de capitais
Isac Costa, professor de Direito Empresarial no Ibmec-SP e analista em mercado de capitais na CVM. (Foto: Arquivo pessoal)

“É uma boa iniciativa”. Assim Isac Costa, professor de Direito Empresarial no Ibmec-SP e analista em mercado de capitais na CVM (Comissão de Valores Mobiliários), definiu seu ponto de vista sobre o projeto de lei 2.060/19, do deputado federal Áureo Ribeiro (Solidariedade-RJ), que visa regular as criptomoedas no Brasil.

Em conversa com o Portal do Bitcoin, Costa mencionou que uma regulação pode ajudar o mercado, pois trará segurança jurídica aos investidores. Ele mesmo, contudo, admite haver desafios regulatórios diante do bitcoin e de outras criptomoedas.

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Segundo o especialista, tais ativos são usados em diversos fins e, apesar de não haver regulação, eles podem ser visto as vezes como Valores Mobiliários. Isso ocorreria tanto por meio de contratos futuros, que foi o caso da Binance, ou mesmo pelos chamados Contratos de Investimento Coletivo.

Costa não comentou qualquer caso concreto. Mas afirmou que os critérios para reconhecer um Contrato de Investimento Coletivo ajudam a combater pirâmides financeiras. 

Apesar da sua atuação na CVM, Costa esclareceu que suas opiniões são de sua exclusiva responsabilidade e não representam a visão oficial da autarquia. Leia abaixo a entrevista completa:

Portal do Bitcoin —  Por que os derivativos em criptomoedas, como os contratos futuros, são considerados valores mobiliários, se esses ativos como o Bitcoin não são regulados
Isac Costa — Em toda regulação sempre há um objetivo a ser perseguido. Nos Bancos Centrais do mundo inteiro se tem a estabilidade do sistema financeiro; na Receita Federal se tem a preocupação com a arrecadação por parte do Estado. No que diz respeito ao mercado de capitais, a preocupação é com o tratamento equitativo dos investidores e a proteção deles. A competência de cada entidade reguladora é sempre delimitada por um conceito instrumental.

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A CVM disciplina se determinado assunto está diante de Valores Mobiliários. Lá na Lei 6.385/76, no art. 2º, há alguns itens que são colocados como valores mobiliários e num dos incisos se fala de contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes. É interessante essa pergunta, porque nos Estados Unidos, a SEC (Security and Exchange Commission) não cuida de derivativos, os quais ficam a cargo de um outro ente regulador que é CFTC (Commodity Future Trading Commission). Lá derivativos não se encaixam no conceito de security (Valor Mobiliário). Isso não significa que não estariam sob controle do Estado. Quando se negocia derivativos, se está mobilizando poupança popular e partilhando riscos. Foi o mau uso deles que causou a crise de 2008.

Então, é natural a preocupação com o uso e a transparência das informações envolvendo derivativos. Por isso são regulados e o legislador brasileiro optou por colocá-los no conceito de valor mobiliário. 

Por que é tão difícil classificar a natureza jurídica do Bitcoin, seja como moeda ou como valor mobiliário?
É natural que as categorias jurídicas que temos não sejam suficientes para abarcar certos fenômenos. Dentro do próprio mundo cripto se tem uma dificuldade em definir as diferentes características dos ativos digitais. Tem alguns que se prestam a simular funções de moeda como unidade de conta, reserva de valor e meio de troca que seria o caso do Bitcoin, o qual permite transferências internacionais de recursos. Tem outros que dão direito as pessoas de adquirir produtos ou serviços com desconto, que o caso dos utility tokens ou tokens de consumo. E se tem também os Securities tokens, que são aqueles que dão direito de perceber uma remuneração do emissor, ou seja, direito a juros, dividendos e assim por diante.

Os próprios criptoativos se prestam a funções distintas e são recepcionados por conceitos distintos no ordenamento jurídico. Quando se pergunta se o Bitcoin é moeda, cabe ao Banco Central — que é responsável pelo conceito de moeda — verificar se isso se encaixa na delimitação de sua competência. O Banco Central, no entanto, fez o seu juízo e disse que não. Isso porque elas não são emitidas por uma entidade governamental, não têm lastro, apesar de as moedas fiduciárias também não terem, mas foi mais um ponto que o Banco Central colocou e não são moedas eletrônicas, as quais são representação eletrônica de moeda.

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Só que a CVM olha com sua própria lente que é de proteger o investidor. O Bitcoin é difícil de encaixar num daqueles incisos do art. 2º da Lei de Valores Mobiliários. A CVM, então, junto com todos os outros reguladores, fez pronunciamentos oficiais no sentido de que a depender do caso pode ou não ser valor mobiliário.

Até que ponto uma regulação sobre criptoativos pode ajudar ou prejudicar o mercado?
Há quem diga que a regulação de criptoativos é impossível. As transações com Bitcoins podem ser feitas independente de fronteiras e sem a necessidade da outra parte saber quem com quem está negociando. Enquanto os recursos estão na rede se pode fazer o que quiser, mas quando se transita para a realidade aí se caí na égide do Estado. A regulação pode destruir o valor do Bitcoin? Depende de qual regulação, se for uma proibição geral será um problema.

Qual a sua visão sobre o projeto de lei 2.060/2019 que agora tramita na Câmara que entende que parte da competência para tratar de criptoativos é da CVM e outra do Banco Central?
Eu acho que é uma boa iniciativa, porque regular dá aos agentes econômicos segurança jurídica. Se eu sou uma grande empresa e quero investir num mercado, e ele é regulado pelo Estado, eu vou ter muito mais segurança. O Direito ajuda o fenômeno econômico a ser recepcionado e dá estabilidade sobre as expectativas desse fenômeno. A regulação pode ser boa, mas a diferença entre o remédio e o veneno é a dose.  

De que maneira investimentos em criptomoedas podem ser interpretados como contrato de investimento coletivo?  O que define algo ser ou não esse tipo de valor mobiliário?
Há algumas semanas a CVM julgou um caso envolvendo Contrato de Investimento Coletivo relacionados à Criptomoeda. Esse foi o primeiro caso (de contrato de investimento coletivo em criptomoeda) em que o órgão julgou e aplicou uma multa. Antes disso, a CVM faz uma atuação preventiva. Assim que ela recebe denúncia ou se vê reportagem veiculada sobre investimento que ela entende ser um valor mobiliário, emite uma Stop Order, que é um comunicado. Ela avisa ao mercado de que aquela empresa ou pessoa deveria ter obtido a autorização perante a CVM para poder ofertar aquele valor mobiliário.

Depois de escândalos com pirâmides financeiras, a CVM passou a utilizar critérios para definição de oferta pública de contrato de investimento coletivo. No final do art. 2º da Lei 6.385/76, se tem o que é usado para analisar um Contrato de Investimento Coletivo. Diante de oferta pública de quaisquer outros títulos e contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração cujo o retorno advém do esforço de empreendedor ou de terceiro, se tem esse valor mobiliário. 

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O ato de uma empresa direcionar apenas para determinados e-mails cadastrados oportunidades de investimento pode se caracterizar oferta pública de valor mobiliário?
Não tem a ver com o número de pessoas, mas de relacionamento que a empresa tem com essas pessoas. Se a empresa não conhece e envia sob o modelo de mala direta, certamente será oferta pública.

O senhor afirmou num artigo publicado em janeiro deste ano que o mercado secundário de ações “desempenha papel essencial para o cumprimento da função econômica do mercado de capitais”.  Como ele pode afetar o mercado como um todo?
No mercado secundário é importante que se tenha uma boa formação de preços e que tenha liquidez. A liquidez porque a pessoa que investiu tem de ter a possibilidade de sair desse investimento. Já a formação de preço tem de ser transparente e adequada a fim de refletir os fundamentos econômicos daqueles ativos.

E quais são os impactos nas atuações de manipulação de preços no mercado como “layering”?
A tutela da formação de preços é um dos fundamentos da regulação no mercado secundário. Caso haja formas de manipular preços como “Layering” ou “spoofing”, o que se terá é um jogo de dados viciados. Entre o grupo de investidores querendo compra e outros querendo vender, vai ter um preço final que não reflete a realidade. Não pode haver essa analogia no mercado de capitais.

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