Urandir Fernandes de Oliveira
Urandir Fernandes de Oliveira ficou conhecido por promover o ET Bilu (Foto: Divulgação)

A BDM Digital, empresa de Campo Grande (MS) e emissora de uma controversa criptomoeda de mesmo nome, e seus sócios, dentre eles o ufólogo Urandir Oliveira — que inventou o ‘ET Bilu’, estão sendo processados por um programador de blockchain que alega ser o criador do projeto.

Segundo o site Midiamax, que obteve informações do processo, a BDM teria clonado e usado o software irregularmente, o que resultou em processo de danos morais e indenizatório com valor estipulado em R$ 12,8 milhões, diz a publicação de segunda-feira (19).

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O programador, cujo nome não foi revelado, afirma em juízo que é o verdadeiro criador e dono dos programas usados pela BDM e equipe de Urandir. Conforme descreve a publicação, o autor da ação alega que “é proprietário dos programas de computador – softwares – denominados BDM Blockchain, Plataformas Explorer, Câmbios e Gráficos, Developer Pack e aplicativos mobile e desktop.

De acordo com o processo, as partes foram sócias no passado, quando fundaram a ‘BDM Digital Administração de Negócios LTDA’ e criaram o white paper — documento que define os passos do projeto e de como deve ser o funcionamento da rede e da criptomoeda. Em 2019, foi criado o primeiro bloco para o token BDM, ativo nunca listado em uma corretora cripto centralizada.

Em 2020, eles criaram ‘BDM Dourado Digital Administração de Negócios LTDA’, mas se desentenderam. O programador então foi procurado por uma advogada de Urandir que pediu a transferência da propriedade intelectual, ao que o sócio aceitou fazê-la apenas por meio de documentação. No entanto, a negociação foi adiada algumas vezes e não chegou a ser concretizada, diz o site. A empresa parou de ser usada.

Inventor do ET Bilu

Mais tarde, o programador afirma que Urandir fez um hard fork da blockchain BDM, ou seja, ele teria clonado o projeto. No ano seguinte, o programador suspeitou de atividades financeiras da empresa e resolveu investigar. Ele então se deparou com registros de saques superiores a R$ 4 milhões e operações únicas que somavam mais de R$ 20 milhões.

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Segundo a publicação, em setembro, mês da abertura da ação, a defesa da BDM apresentou suas defesa refutando as acusações alegando que houve “uma cópia legal dos registros”. Acerca do aplicativo BDM, os advogados afirmam que precisou ser lançado logo após o programado desligar os servidores e deixar, segundo a empresa, 5 mil clientes sem acesso às carteiras, concluiu o Midiamax.

Urandir Fernandes de Oliveira, criador da Zigurats, uma comunidade do município de Conguinhos, também no MS, ficou conhecido no Brasil pela invenção do ‘ET Bilu’, uma fake news que circulou em 2010. Ele também está por trás de notícias sobre Ratanabá, uma cidade imaginária perdida na Amazônia, e de estudos de alienígenas e da Terra, que acredita ser plana.

Atualização: A BDM Digital entrou em contato com o Portal do Bitcoin e enviou o seguinte posicionamento sobre a reportagem:

1. Cumprimentando vosso conceituado e importante veículo de informação denominado “PORTAL DO BITCOIN”, gostaríamos de informar que a Assessoria de Imprensa do grupo BDM DIGITAL está sempre à vossa inteira disposição, seja da direção de conteúdo, redação ou qualquer outro setor – inclusive no ato da elaboração de material jornalístico, de forma a garantir o preceito máximo e inicial do bom Jornalismo qual seja: ouvir todos os lados envolvidos da reportagem, de preferência antes mesmo que a matéria seja disponibilizada a seus leitores;

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2. Neste contexto, a respeito da matéria intitulada “BDM Digital, a criptomoeda do criador do ‘ET Bilu”, é processada por clonar projeto”, cumpre-nos o dever de esclarecer as seguintes informações, já trazidas ao Jornal Midiamax em momento oportuno – conforme pode ser acessado no link originário a seguir disposto:

Programador que criou ativo digital em MS acusa BDM de pirataria com banco de criptomoeda

3. A matéria publicada pelo PORTAL DO BITCOIN que reproduz vários trechos da matéria do JORNAL MIDIAMAX já retificada, possui vários pontos contraditórios e está contaminada por uma série de impropriedades técnicas e, portanto, necessita de reparos substanciais com informações baseadas na realidade dos fatos e, inclusive, respaldadas por documentos oficiais desta empresa e pelo próprio Judiciário, conforme anexos documentais enviados junto deste posicionamento;

4. Cumpre ressaltar que o título da matéria sob análise faz uma menção pejorativa, duvidosa, difamatória e inapropriada já no seu título inicial, de modo a dar mais destaque a um suposto caráter do empresário e CEO do grupo BDM DIGITAL Sr. Urandir Fernandes do que propriamente envolver o leitor ao objeto em questão, qual seja, uma discussão judicial originada por insatisfações comerciais e um tanto subjetivas do ex-funcionário do grupo BDM DIGITAL e programador – autor do referido processo judicial – Sr. Alessandro Drago de Oliveira;

5. Apenas para deixar claro, a atuação do Sr. Urandir Fernandes na área da Filantropia, Ufologia ou crenças filosóficas pessoais, em nada interferem no modelo de negócio “BDM DIGITAL”, não cabendo nenhuma associação difamatória, caluniosa ou zombeteira eventualmente trazida pelo extinto programa “CQC” da Rede Bandeirantes de Televisão à sua imagem de empreendedor sério e comprometido com suas obrigações legais mormente na condução de seus negócios e sua empresa “BDM DIGITAL”;

6. A inserção da figura do denominado “ET BILU” é totalmente inadequada e intencionalmente maldosa na matéria que trata da propriedade intelectual do “BDM DIGITAL”;

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7. Apropriar-se da figura do “ET BILU” num direcionamento jocoso, ignorando a função social e econômica dos empreendimentos do Sr. Urandir Fernandes – tal como a construção de uma cidade-modelo denominada Zigurats – a Cidade do Futuro, na cidade de Corguinho, interior de Mato Grosso do Sul; é também ignorar o potencial turístico e o potencial de geração de emprego e renda aos moradores locais;

8. Passadas tais considerações e agora, sim, tratando do objeto principal da matéria, importante esclarecer que o Sr. Alessandro Drago de Oliveira, o denunciante “ghost” da matéria ao Jornal Midiamax e reproduzido em seu veículo de comunicação, prestou serviços para o grupo “Dakila Pesquisas” – do qual o BDM DIGITAL faz parte, entre os períodos de maio de 2012 até setembro de 2021, na área de Tecnologia da Informação, tendo solicitado desligamento formal e demissão em 24 de setembro de 2021;

9. O referido Administrador de Redes fora contratado e devidamente remunerado para o desenvolvimento de uma plataforma de gestão de ativos (blockchain), cuja propriedade intelectual para o uso da marca BDM DIGITAL (número do processo 921110731 – Instituto Nacional de Propriedade Intelectual);

10. Especificamente sobre o processo cível n. 0839526- 59.2022.8.12.0001, o BDM DIGITAL informa que as partes acionadas ainda não foram citadas, no entanto, é possível analisar que já existe decisão interlocutória emitida pelo respeitável juiz Dr. Alessandro Carlo Meliso Rodrigues, em 17 de outubro de 2022 indeferindo os pedidos cautelares, pois entendeu que:

“(…) não estão presentes na hipótese os demais requisitos necessários para a providência objetivada, porquanto inexistem elementos suficientemente aptos para convencer este Juízo sobre a probabilidade do direito pretendido. Salienta-se que em razão de se tratar de questão eminentemente técnica não há como concluir de imediato, com base nos documentos juntados, sobre a dita ocorrência do esbulho, mormente, de que houve cópia indevida do software e que este se encontra em pleno uso pelos requeridos (…).” (grifo nosso)

11. Curiosa e estranhamente, o Sr. Alessandro Drago de Oliveira NÃO RECORREU da decisão prolatada retrocitada e, portanto, CONSENTIU com os argumentos do douto juízo da 15a Vara Cível de Campo Grande/MS que designou audiência conciliatória em 23 de março de 2023;

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12. Por outro lado e já na esfera criminal, o BDM DIGITAL informa que tomou as medidas cabíveis sobre a prática dos crimes de apropriação indébita, extorsão e exercício arbitrário das próprias razões por parte do Sr. Alessandro Drago de Oliveira em janeiro de 2022 e esta demanda já está em trâmite o processo criminal de n. 0828437-03.2022.8.12.0110, originado de Boletim de Ocorrência da 275/2022 da 3o DP – Terceira Delegacia de Polícia de Campo Grande e de Termo Circunstanciado da 1o DP – Primeira Delegacia de Polícia de Campo Grande;

13. Agora, tratando especificamente sobre a suposta propriedade intelectual do software/blockchain por parte do Sr. Alessandro Drago de Oliveira, o BDM DIGITAL informa que está acompanhando o depósito realizado pelo desenvolvedor em novembro de 2021 no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) e está apresentando as oposições formais necessárias dentro dos prazos previstos em leis, haja vista o BDM DIGITAL possuir registro junto à autarquia federal para o direito de uso e licença de software já nos idos de novembro de 2020;

14. Enfim, concluindo, fácil constatar que conforme detalhado em pareceres e laudos técnicos em anexo, o Sr. Alessandro Drago de Oliveira não desenvolveu nenhuma blockchain, personalizou produto já existente no mercado e de livre utilização por uma licença de código aberto, de modo que não há qualquer clonagem ou posse ilegal de produto, mas somente sincronização de informação a um blockchain público;

15. O grupo BDM DIGITAL comunica que sempre conduziu seus processos operacionais, administrativos e financeiros de forma ética, legal e transparente, atuando de acordo com a legislação nacional e internacional, com implementação de políticas internas de combate e prevenção à lavagem de dinheiro e corrupção, mantendo sua excelência e qualidade na entrega dos resultados e satisfação dos seus usuários e clientes;

16. Conforme citado acima, encaminhas e disponibilizamos todos os anexos relativos aos processos para que, definitivamente, não pairem dúvidas;

17. Lembramos que o BDM Digital tem por parte de seus desenvolvedores e responsáveis técnicos e legais todas as ferramentas técnicas e jurídicas que respaldem a idoneidade da empresa e seu produto estando, inclusive dento dos preceitos estabelecidos pela nova Lei das Criptomoedas, que foi sancionada em 21-12/2022, e publicada no Diário Oficial do dia seguinte;

18. De acordo com essa Lei, a regulamentação delimitou conceitos, processos e também disciplinou assuntos que já vinham sendo trabalhados nas diretrizes de compliance, prevenção e combate à lavagem de dinheiro na gestão dos ativos BDM DIGITAL.

19. A nova lei – fruto de um longo debate entre legisladores e atores do mercado financeiro, de modo a acrescentar maior segurança jurídica, confiança e credibilidade para quem investe em criptoativos no Brasil -, entrou em vigor em seis meses a contar da aprovação, determinando que as corretoras, empresas de gestão de ativos digitais, além dos bancos que atuam no segmento de criptomoedas e criptoativos, terão um prazo razoável para adaptação das políticas de gestão interna;

20. Nesse novo cenário e em constante evolução de seus produtos e serviços, o BDM DIGITAL já pode ser considerado um modelo de gestão de ativos digitais que consegue trazer segurança, controle e proteção de dados ao seu público consumidor, principalmente por se tratar de um produto oriundo de um grupo sólido, com excelentes profissionais e que prima pela ética e seriedade com fornecedores e colaboradores.

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