Imagem da matéria: Como a Receita Federal vê os criptoativos no imposto de renda da pessoa física
Foto: Shutterstock

Em nosso artigo anterior, trouxemos uma proposta de classificação dos criptoativos. A variedade de espécies existentes demonstra que as consequências tributárias oriundas de cada tipo de criptoativo muda conforme a função ou utilidade subjacente, podendo atrair a incidência de ICMS, ISS, IOF, dentre outros tributos.

Vale lembrar que, de acordo com o inciso I, do artigo 5º da Instrução Normativa 1.888/2019, a Receita Federal do Brasil (RFB) conceitua criptoativo como sendo a “representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

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Neste artigo, vamos nos ater à análise da incidência do imposto de renda sobre criptoativos de propriedade de pessoas físicas. De início, uma ressalva importante deve ser feita, já que é dúvida recorrente entre os investidores: declarar seus criptoativos não significa, necessariamente, que eles serão tributados!

A regra de ouro é: sempre declare seus criptoativos, pois isso evita a caracterização de sonegação fiscal e diversas outras consequências negativas sob a ótica tributária e penal. A declaração destes ativos ainda traz consigo outra vantagem: o fato de que o contribuinte consegue comprovar a origem de seu patrimônio.

Como veremos a seguir, desde que as alienações (vendas) de criptoativos não superem R$ 35 mil mensais de ganho de capital, o contribuinte não terá qualquer tributo a pagar, já que usufruirá de uma isenção sobre o ganho de capital apurado.

Criptoativos como ativos financeiros

Atualmente, todavia, não há leis ou decretos que se proponham a disciplinar a tributação dos valores advindos da alienação de criptoativos. A primeira orientação formalizada pela Receita Federal do Brasil (RFB) constou da edição de 2018 do manual “Perguntas & Respostas” do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

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À época, a RFB orientava o contribuinte a declarar anualmente os seus criptoativos, pelo valor de aquisição, na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, já que, no entendimento do órgão fazendário, os criptoativos seriam equiparados aos ativos financeiros.

Posteriormente, com a edição, em 2021, do novo manual de Perguntas e Respostas do Imposto de Renda da Pessoa Física, a RFB, ao mesmo tempo em que manteve a equiparação dos criptoativos aos ativos financeiros, criou códigos de declaração específicos para os criptoativos.

Hoje, portanto, as pessoas físicas, ao fazerem sua declaração de ajuste anual, devem enquadrar seus criptoativos da seguinte forma:

(I) código 81, aplicável às bitcoins e criptoativos similares;

(II) código 82, direcionado para outros criptoativos, do tipo moeda digital, conhecidos como altcoins, a exemplo da Ether (ETH), XRP (Ripple), Bitcoin Cash (BCH), Tether (USDT), Litecoin (LTC), Brazilian Digital Token (BRZ), USD Coin (USDC), TUSD, Cardano (ADA), Binance USD (BUSD), entre outros;

(III) código 89, aplicável aos demais criptoativos não considerados criptomoedas (payment tokens), como, por exemplo, Chiliz (CHZ), Binance Coin (BNB), Chainlink (LINK), Tokens de Precatório (MBPRK03), Tokens de Consórcio (MBCONS02), WiBZ (WBZ), PAX Gold (PAXG), etc.

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De acordo com a versão atualizada do guia de perguntas e respostas do imposto de renda da pessoa física (2021) e conforme o §2º, inciso II, do artigo 11 da IN RFB 2.010/2021, o contribuinte somente é obrigado a incluir na sua Declaração de Ajuste Anual os criptoativos cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), caso contrário, não há obrigatoriedade de declarar tais ativos.

Compreendido como se dá a declaração dos criptoativos, passamos à análise da sua tributação.

Tributação de criptoativos

Como visto, de acordo com a RFB, os criptoativos são equiparados aos ativos financeiros. Por conta disso, sua tributação se dará sobre o ganho de capital apurado, ou seja, sobre a diferença entre o valor pelo qual o criptoativo foi vendido e o montante do seu custo de aquisição (o valor pago, no passado, para adquirir o criptoativo).

Há uma isenção, todavia, aplicável ao ganho de capital apurado. De acordo com o inciso II, do artigo 22 da Lei nº 9.250/1995, fica isento (não há tributação) do imposto de renda o ganho de capital auferido que seja igual ou inferior a R$ 35 mil.

Significa dizer que o ganho de capital (valor de venda menos o valor de compra) decorrente das vendas mensais de criptoativos, isoladamente considerados ou em conjunto, que não ultrapasse R$ 35 mil, é isento de imposto de renda.

Por outro lado, caso o ganho de capital referente ao total de criptoativos vendidos supere o limite de R$ 35 mil/mês, esse ganho de capital estará sujeito à tributação.

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Nesse caso, as alíquotas aplicáveis ao ganho de capital (valor de venda menos valor de compra) em investimentos com criptomoedas feitos por pessoas físicas seguem a sistemática progressiva do artigo 21 da Lei nº 8.981/1995:

(I) 15% para os ganhos inferiores a R$ 5 milhões;

(II) 17,5% para a parcela do ganho entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões;

(III) 20% sobre a parcela entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões; e (iv) 22,5% sobre a parcela do ganho que ultrapassar R$ 30 milhões.

Identificada a alíquota aplicável, o imposto de renda deverá ser recolhido mediante o pagamento de DARF até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos. O imposto pode ser calculado pelo programa de Apuração dos Ganhos de Capital — GCAP (declaração auxiliar da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física — DIRPF).

Por fim, vale lembrar que, além da obrigação do contribuinte pessoa física de: (I) declarar seus criptoativos na declaração de ajuste anual os códigos 81, 82 e 89; (II) apurar e tributar o ganho de capital referente às operações que superem R$ 35 mil/mensais.

Este contribuinte ainda deve atender ao quanto previsto na Instrução Normativa 1.888/2019, prestando as declarações descritas nesta regra infralegal mediante apresentação de informações à RFB quanto aos criptoativos adquiridos e vendidos em determinado mês, sempre que a operação, superando o valor de R$ 30 mil/mês, for realizada por meio de Exchange estrangeira ou via P2P.

Por outro lado, sendo a operação feita por meio de uma exchange nacional, caberá a ela a prestação de informações ao Fisco, sendo desonerado desta declaração o contribuinte pessoa física em tal hipótese.

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Estas são as principais orientações relativas ao imposto de renda da pessoa física que possua criptoativos. Em nosso próximo texto, analisaremos as questões relativas à incidência de imposto de renda sobre os criptoativos de titularidade das pessoas jurídicas. 

Sobre o autor

Daniel de Paiva Gomes é professor de Direito e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. É autor do livro ‘Bitcoin: a Tributação de Criptomoedas’, publicado pela Thomson Reuters Revista dos Tribunais.

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