Imagem da matéria: Bitcoin, moedas virtuais, digitais, criptomoedas: o que são criptoativos e como classificá-los
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Neste e nos próximos artigos, vamos analisar diversas questões regulatórias e tributárias envolvendo os criptoativos. Passaremos por temas que vão desde a declaração do imposto de renda da pessoa física até questões contábeis controvertidas, mas com uma proposta de linguagem direta e clara.

Para inaugurar nossa série, como se espera, vamos começar pelo começo: entender quais são os tipos de criptoativos existentes para que, ao longo dos próximos textos, possamos analisar seus efeitos tributários. Dúvidas como: (i) como tributar a mineração de bitcoins?; (ii) a troca entre criptomoedas também deve ser tributada?; (iii) como fica a tributação em casos de hard fork?; são alguns dos pontos sobre os quais pretendemos jogar luzes.

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Não é raro nos depararmos com situações em que os termos moedas digitais, moedas virtuais, criptoativos, criptomoedas e tokens são utilizados como se fossem sinônimos. Esta postura é equivocada e apresentaremos os motivos para tanto a seguir.

Três grandes pilares classificatórios podem ser utilizados para categorizar os criptoativos: (i) o tipo de unidade de medida do meio de troca digital; (ii) a existência ou não de um emissor identificado; (iii) a fungibilidade. A proposta é esclarecer cada um dos principais tipos de criptoativos para que você saiba identificá-los na prática. Passaremos por cada um deles a seguir.

Criptoativos

Pensando na ideia de “meio de troca”, surge a seguinte linha de raciocínio: a expressão “moeda digital” é gênero que engloba, como espécies: as moedas eletrônicas e as moedas virtuais, enquanto que as moedas virtuais podem ser “subclassificadas” em criptomoedas. Logo, teríamos o seguinte cenário:

O termo “moeda digital”, na prática, acaba sendo bastante amplo, já que abrange moedas eletrônicas, virtuais e as chamadas criptomoedas. As moedas digitais, de forma simples, são meios de troca intangíveis (ou seja, sem representação física) que podem possuir unidade de medida própria ou estar embasadas em moeda fiduciária (ex: dólar, real).

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Por outro lado, as moedas virtuais, enquanto espécie de moeda digital, têm como diferencial o fato de serem meios de troca que possuem unidade de medida própria, ou seja, não estão referenciadas em dólar, real, euro, etc. (exemplos de moedas fiduciárias). É por isso que são meios de troca, mas não meios de pagamento formalmente considerados.

Além disso, as moedas virtuais podem ou não ser centralizadas e, a depender do caso, poderão ou não possuir uma autoridade central responsável pela sua emissão e controle. Pragmaticamente, as moedas virtuais abrangem desde os pontos de programas de fidelidade para acúmulo de milhas aéreas (as unidades IOU — I owe you), até as criptomoedas, cujo maior exemplo é o Bitcoin.

Sob a ótica dos meios de troca

As moedas virtuais, todavia, não se confundem com as moedas eletrônicas (e-money). Isso porque, as moedas eletrônicas são uma representação digital de uma moeda fiduciária, a exemplo do dólar, euro, real, entre outras. No caso brasileiro, as moedas eletrônicas são “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (inciso VI do artigo 6º da Lei nº 12.865/2013).

O próprio Banco Central do Brasil, no Comunicado nº 31.379/2017, ressalta que as moedas virtuais não são as moedas eletrônicas previstas na Lei nº 12.865. Isso porque, enquanto as moedas eletrônicas são referenciadas em reais — traduzindo-se, portanto, em mero armazenamento eletrônico de moeda fiduciária —, as moedas virtuais “não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidos por governos soberanos” (item 5 do Comunicado nº 31.379/2017)

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De largada, portanto, já se vê que é equivocado afirmar que as bitcoins são uma moeda eletrônica, pelo simples fato de que as bitcoins não são referenciadas em reais, uma vez que possuem unidade de medida própria.

As bitcoins, portanto, são moedas virtuais descentralizadas dotadas do atributo da criptografia, daí por que as chamamos de criptomoedas. Diante das particularidades inerentes às criptomoedas, podemos considerá-las como uma subespécie das moedas virtuais. Assim, nem toda moeda virtual pode ser chamada de criptomoeda, mas toda criptomoeda é uma moeda virtual.

As criptomoedas são um meio de troca não referenciado e que não possui lastro em moedas fiduciárias, ou seja, são moedas virtuais nas quais a “propriedade de uma unidade de valor em particular é validada por meio de criptografia”, podendo ou não ter um emissor identificado.

Estas noções (moeda digital, eletrônica, virtual e criptomoeda) são válidas quando analisamos o tema sob a ótica dos meios de troca. Se, todavia, enxergarmos o tema sob o viés da criptografia, a questão torna-se mais ampla, abrangendo, para além dos meios de troca/pagamento, todos os ativos criptografados, independentemente da função que desempenhem.

Classificação e subespécies

Tomando a criptografia como ponto de partida, temos a seguinte “árvore classificatória”, elaborada com base nos estudos do Fundo Monetário Internacional (FMI) e da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE):

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Os Criptoativos similares ao Bitcoin (BLCA – Bitcoin Like Crypto Assets), são ativos virtuais criptografados não-financeiros e não-monetários, utilizados como meio de troca em uma rede descentralizada e com base em tecnologias de registro distribuído (ex: blockchain), dotados de conversibilidade bidirecional e fluxo aberto, sem um emissor identificado.

O Criptoativos não similares ao Bitcoin (CNSB), a nosso ver, são os tokens digitais criptografados, ou seja, são ativos virtuais criptografados que representam um conjunto de direitos que pode ser utilizado em um contexto definido e que possuem um emissor predeterminado (ex: Ripple).

Dentro da espécie dos CNSB, temos os tokens de pagamento, de utilidade e os tokens securitizados. Se um token possuir as características de mais de um destes tipos de token, poderemos afirmar que se trata de um token híbrido.

Os tokens de pagamento são ativos virtuais não-monetários criptografados, com unidade de medida própria, negociados via tecnologias de registro distribuído, mas que possuem um emissor predeterminado, sendo utilizados como meio de troca como se fossem uma moeda.

Os tokens de utilidade são ativos virtuais não-monetários criptografados, possuidores de unidade de medida própria, com a existência de um emissor predeterminado, mas que são utilizados para garantir o acesso (de forma pré-paga) a bens e serviços específicos.

Os tokens securitizados (“security tokens”) são ativos financeiros virtuais criptografados, com emissor predeterminado, embasados em tecnologias de registro distribuído, utilizados para fins de investimento, aproximando-se da noção de valor mobiliário. Os security tokens podem possuir caráter patrimonial (equity) ou de dívida (debt).

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Vale lembrar, todavia, que se um token se referir a um “bem” existente no “mundo real”, estaremos diante daquilo que se denomina “off-chain tokens”, ou seja, representações virtuais e criptografadas de um ativo “do mundo real subjacente” (ex: tokens de bens imóveis).

Fungibilidade

Por fim, encerramos o texto de hoje com o último pilar de classificação: a fungibilidade. Em termos simples, algo é fungível quando pode ser trocado por outro item de igual natureza e qualidade. Ao contrário, infungível é aquilo que é único e não pode ser trocado.

Nesse contexto, os criptoativos similares ao Bitcoin e os tokens de pagamento, utilidade e securitizados, são criptoativos fungíveis, pois podem ser trocados por outros de igual qualidade. Já os recentes e famosos NFT’s (non-fungible tokens), como o próprio nome diz, são tokens únicos ou com uma quantidade (teto ou limite) de emissão baixa de criptoativos, logo, dotados de elevada escassez. Se fôssemos tomar um exemplo do mundo real, os NFT’s são similares às obras de arte.

É importante ter bem fixadas estas premissas e nomenclaturas, pois voltaremos a elas nos próximos textos. No próximo artigo, analisaremos as questões tributárias envolvendo os criptoativos e o imposto de renda da pessoa física.

Sobre o autor

Daniel de Paiva Gomes é professor de Direito e doutorando em Direito Tributário pela PUC/SP. É autor do livro ‘Bitcoin: a Tributação de Criptomoedas’, publicado pela Thomson Reuters Revista dos Tribunais.

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