Imagem da matéria: Justiça nega pedido de penhora de criptomoedas em ação trabalhista: "Não há regulação no Brasil"
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Um credor de dívidas trabalhistas não pode fazer um pedido genérico para que a Justiça cheque se o devedor possui criptomoedas, de forma que os ativos possam ser penhorados.

De acordo com decisão recente da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 18ª Região (GO), o autor do processo deve apresentar um mínimo de evidências de que o ex-empregador negocia criptoativos.

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Um dos pontos principais da decisão é que os desembargadores apontaram que a falta de regulamentação pelo Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários (CVM) inviabilizaria a busca via Sisbajud (Sistema de envio de ordens judiciais de bloqueio de valores eletronicamente).

Com base nisso, a Turma negou um pedido de expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista (Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004).

Para os desembargadores do TRT é papel do credor, tendo alguma prova de indício da comercialização de criptomoedas por parte do devedor, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora.

No processo em questão, a execução está em andamento há cerca de seis anos e o trabalhador busca o pagamento de um crédito de cerca de R$ 6 mil.

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No entanto, nem todas as instâncias da Justiça parecem concordar com essa visão: em fevereiro, a pedido do Ministério Público, um juiz concedeu a busca via Sisbajud a valores – tanto em contas bancárias quanto em corretoras de criptomoedas – guardados pelo casal de criadores da Braiscompany, acusados de criar uma pirâmide financeira de R$ 1,5 bilhão.

Na semana passada, o Ministério Público Federal (MPF) lançou o manual “Criptoativos: Persecução Patrimonial”, que passará a orientar a atuação de procuradores de todo o Brasil em investigações ligadas à cripto, principalmente as que envolvem apreensão de criptomoedas.

Antes da publicação o manual foi detalhado ponto a ponto em fevereiro a integrantes de várias instituições, como Câmara Criminal do MPF, Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise (Sppea/MPF), o Conselho Nacional de Justiça, a Polícia Federal e a Receita Federal.

Penhora de criptomoedas

Nesse processo específico em questão, o credor, um fncionário, pediu na primeira instância a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista do empregador.

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Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido a dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores usarem esse artifício para manter o patrimônio oculto. O pedido foi negado. O funcionário recorreu então ao tribunal, reafirmando as alegações.

A decisão foi mantida pela Segunda Turma, ao acompanhar o voto do relator, desembargador Platon Azevedo Filho. O magistrado considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais.

Porém, considerou difícil a viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

O desembargador pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Azevedo Filho salientou, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impediria o acesso à sua titularidade por meio do Sisbajud.

No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

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O relator registrou que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem traçado propostas que buscam incluir as criptomoedas no sistema de convênios à disposição do Poder Judiciário. “No entanto, até o presente momento, tais iniciativas não se materializaram em opções à disposição da Justiça”, considerou.

Azevedo Filho registrou a existência de obstáculos para a satisfação do credor que persegue criptomoedas, as quais vão desde a própria localização do patrimônio, apropriação do bem pelo Estado e posterior conversão em moeda de curso forçado no país.

“É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

O desembargador disse que, no caso em tela, o credor não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos. Assim, para ele a decisão de origem estava correta e negou provimento ao recurso.

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