A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou nesta quarta-feira (5) um Ofício Circular complementando a visão sobre tokens de renda fixa e recebíveis que havia divulgado em abril.
O órgão ressalta que tanto esse ofício como o anterior tem como objetivo mostrar a forma como a CVM entende o possível enquadramento de tokens de renda fixa (TR) como valores mobiliários – mas que não representam regulamentações da Comissão.
“Reforçamos que o objetivo deste documento é o de orientar e não o de regulamentar. Ao longo dos anos de 2022 e 2023, a SSE [Superintendência de Supervisão de Securitização] recebeu consultas e realizou ações de supervisão envolvendo diferentes modalidades de tokens, incluindo os TR, que motivaram a elaboração do OC 4/23. As consultas recebidas demonstraram haver dúvidas de participantes do mercado sobre a caracterização como valores mobiliários de determinados investimentos ofertados e o nosso objetivo com os ofícios circulares é prestar os esclarecimentos necessários”, afirma Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM.
O Ofício Circular CVM/SSE 6/2023 afirma que a manifestação de abril não tinha por objetivo “debater a tecnologia utilizada nas emissões”, mas sim de trazer “clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários”.
A CVM ressalta que cabe às empresas que irão oferecer os tokens avaliar se os produtos se caracterizam como valores mobiliários, conforme indica o Parecer de Orientação 40, divulgado em outubro do ano passado.
Assim, cabe aos emissores dos tokens decidirem se devem submeter os produtos a uma regulação da atuarquia.
Quando um token é entendido pela CVM como valor mobiliário, passa a ter que seguir uma série de regras específicas tais como: registro de emissor e informações sobre intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação, liquidação e administração de mercado.
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Ofício de abril
No ofício de abril, a CVM alegou que os tokens de renda fixa são ofertados publicamente por meio de “exchanges”, “tokenizadoras” ou outros meios e concedem remuneração fixa, variável ou mista ao investidor e isso seria um ponto fundamental em seu entendimento.
Outros detalhes mais técnicos foram apresentados pela CVM para tomar a decisão de considerar os TR como valores mobiliários:
- Podem ser representativos, vinculados ou lastreados em direitos creditórios ou títulos de dívida.
- Os pagamentos de juros e amortização ao investidor decorrem do fluxo de caixa de um ou mais direitos creditórios ou títulos de dívida.
- Os direitos creditórios ou títulos de dívida são cedidos ou emitidos a investidores finais ou a terceiros que fazem a “custódia” do lastro em nome dos investidores.
- A remuneração é definida por terceiro que pode ser emissor, cedente ou estruturador.
Parecer de Orientação 40
No parecer de outubro do ano passado, a CVM apontou que irá considerar um criptoativo como valor mobiliário quando for a representação digital de um valor mobiliário, conforme apontam os incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previstos na Lei 14.430, que trata dos certificados de recebíveis em geral.
Os incisos do artigo apontado pela CVM da Lei 6.835 apontam que são valores mobiliários: ações, debêntures, bônus de subscrição; os cupons direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários; os certificados de depósito de valores mobiliários; e as cédulas de debêntures.
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