Celular com o logo da CVM e notebook aberto no site da Comissãod e Valores Mobiliários
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na terça-feira (11) um parecer com o objetivo de definir de forma mais clara sua atuação no setor de criptomoedas.

O documento apresenta a definição de um criptoativo, quando pode estes podem ser considerados valores mobiliários, de qual forma a entidade irá agir para fiscalizar e em quais casos.

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Trata-se do Parecer de Orientação 40, que, de início, traz uma definição do que são criptoativos: ativos representados digitalmente, protegidos por criptografia, que podem ser objeto de transações executadas e armazenadas por meio de tecnologias de registro distribuído (Distributed Ledger Technologies – DLTs).

Também aponta que criptoativos (ou a sua propriedade) são representados por tokens, que são títulos digitais intangíveis.

De acordo com o documento, a tokenização em si não está sujeita aprovação prévia ou registro perante a CVM.

Entretanto, emissores e a oferta pública dos tokens estarão sujeitos à regulamentação aplicável, assim como a administração de mercado organizado para emissão e negociação dos tokens que sejam valores mobiliários, bem como para os serviços de intermediação, escrituração, custódia, depósito centralizado, registro, compensação e liquidação de operações que envolvam valores mobiliários.

Em entrevista ao Portal do Bitcoin, o advogado e ex-membro da CVM, Isac Costa, comemorou o Parecer como “um passo importante na construção da regulação cripto no Brasil”. Porém, ressaltou que ainda é preciso saber como será a aplicação das regras vigente à luz dessas novas orientações e o tempo e a profundidade das respostas a consultas que os agentes de mercado venham a fazer à CVM.

“O Parecer trata da caracterização das ofertas públicas pela internet, com destaque para o papel do idioma e da maior ou menor facilidade de acesso aos valores mobiliários ofertados a investidores brasileiros. Pode ser um exercício interessante analisar o caso da stop order recebida pela Binance e a solução de oferecer derivativos apenas em português de Portugal à luz dessa nova orientação”, afirma Costa, citando o caso da Binance e da oferta de derivativos para brasileiros em portugues de Portugal (entenda o caso).

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Caracterização como valores mobiliários

A CVM aponta que irá considerar um criptoativo como valor mobiliário quando for a representação digital de um valor mobiliário, conforme apontam os incisos I a VIII do art. 2º da Lei 6.385 e/ou previstos na Lei 14.430, que trata dos certificados de recebíveis em geral.

Os incisos do artigo apontado pela CVM da Lei 6.835 apontam que são valores mobiliários: ações, debêntures, bônus de subscrição; os cupons direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários; os certificados de depósito de valores mobiliários; e as cédulas de debêntures.

Diferentes tipos de tokens

O Parecer de Orientação 40 definiu como a CVM irá encarar os diferentes tipos de tokens que existem dentro da criptoeconomia. Por enquanto, a comissão divide em três principais categorias:

  • Token de Pagamento (cryptocurrency ou payment token): busca replicar as funções de moeda, notadamente de unidade de conta, meio de troca e reserva de valor;
  • Token de Utilidade (utility token): utilizado para adquirir ou acessar determinados produtos ou serviços;
  • Token referenciado a Ativo (asset-backed token): representa um ou mais ativos, tangíveis ou intangíveis. São exemplos os “security tokens”, as stablecoins, os non-fungible tokens (NFTs) e os demais ativos objeto de operações de “tokenização”.

A CVM afirma ainda que entende que o token referenciado a ativo (NFTs e stablecoins, por exemplo) pode ou não ser um valor mobiliário.

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Além disso, as categorias citadas não são exclusivas , de modo que um único criptoativo pode se enquadrar em uma ou mais categorias, a depender das funções que desempenha e dos direitos a ele associados.  

Isac Costa aponta que “há mérito na estabilização da classificação funcional de tokens, com destaque para os tokens referenciados em ativos, categoria que engloba stablecoins, NFTs e outros ativos digitais emitidos como tokens de precatórios, fan tokens e afins. Assim, se um token não for valor mobiliário, não precisa ser classificado como ‘utility’, mas sim um token de ativo financeiro com finalidade de investimento (e não de consumo)”.

Porém, o especialista lamenta um aspecto da regulamentação: “Infelizmente, o parecer não exclui expressamente alguns tokens da competência da CVM, como é o caso daqueles que não oferecem benefício econômico direto por meio de dividendos ou participação decorrente do esforço de terceiros (restando ao titular do token apenas eventual lucro pela venda em mercado secundário) ou, então, os tokens de renda fixa cujo pagamento é garantido pelo emissor, sem deixar o risco com o investidor. Essa exclusão poderia eliminar várias incertezas e ajudar no desenvolvimento de novos projetos de tokenização”.

Fiscalização

Sobre a fiscalização do mercado, a CVM afirma que irá seguir atenta ao que chamada de “mercado marginal de criptoativos que sejam valores mobiliários”.

Para isso, irá atuar por meio de alertas de suspensão (Stop Orders), instauração de processos administrativos sancionadores e a comunicação ao Ministério Público Federal e Estadual e à Polícia Federal acerca da existência de eventuais crimes.

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Tecnologia e desenvolvimento

No Parecer de Orientação 40, a CVM afirma que é receptiva às novas tecnologias que “contribuem e influenciam positivamente a evolução do mercado de valores mobiliários”.

Segundo a comissão, a adoção de tecnologias deve ser feita como uma forma de ampliação de horizontes e, não, uma limitação da extensão com que direitos podem ser exercidos.

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