Imagem da matéria: CVM decide que investigados podem ter acesso à íntegra de inquéritos
Imagem: Shutterstock

A diretoria da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu por meio de votação que investigados agora podem ter acesso à íntegra de inquéritos abertos na autarquia.

A decisão veio depois da diretoria discutir um pedido de acesso da gigante mineradora brasileira Vale S.A. a um processo sobre possíveis irregularidades financeiras na companhia, reportou o Jota na sexta-feira (03).

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Desta forma, agora todos os investigados pela autarquia devem ter acesso à íntegra de relatórios de inquéritos administrativos em trâmite.

No entanto, ainda ficará em em sigilo informações referentes a diligências em curso ou que estão sendo planejadas, diz o Jota.

A partir da nova jurisprudência, a Procuradoria-Federal Especializada junto à CVM vai editar um novo manual.

Conforme o Jota, no novo manual será estabelecido os procedimentos das áreas para verificar a imposição de sigilo e concessão de documentos. A medida vai valer para investigados e terceiros.

Segundo a reportagem, essa foi a primeira vez que a diretoria da CVM e discutiu o assunto, indo contra a decisão da Superintendência de Processos Sancionadores (SPS).

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À princípio, a SPS havia concedido à Vale apenas o acesso parcial, excluindo informações que poderiam expor a linha investigativa adotada pela equipe do departamento.

Votação na CVM

De acordo com o Jota, os diretores da CVM afastaram a tese da SPS.

O diretor Henrique Machado, por exemplo, argumentou que os autos devem ser fornecidos à Vale, tarjando-se alguns trechos. Segundo ele, exclusivamente os que revelam a linha investigativa proposta pela área técnica.

Outro diretor, Gustavo Gonzalez, concordou com Machado. Para ele, o sigilo na fase investigativa é relativo e se aplica de modo bastante restrito aos investigados.

Ele lembrou, inclusive, das normas do Estatuto da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil). O órgão somente permite à autoridade administrativa restringir o acesso do advogado constituído aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos.

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Em outro ponto, a anotado pelo diretor, o sigilo só deve ser colocado contra o próprio investigado “quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.

A norma se refere ao artigo 7º, XIV e §§ 10 a 13, da Lei 8.906/94, escreveu o Jota.

Diante da discussão, Gonzales citou também a nova lei sobre crimes de abuso de autoridade, de 05 de setembro de 2019, que passou a valer na sexta-feira (03).

De acordo com as novas regras, a lei limita a negativa de acesso ao interessado, seu defensor ou advogado. Limita também acesso às peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível, citou a reportagem.

Considerando o caso da Vale, o presidente da CVM, Marcelo Barbosa, acredita que ao tratar o sigilo de forma parcial há um certo equilíbrio.

Ele diz que balanceia o interesse de proteger a investigação contra conceder as condições suficientes para o exercício do direito de defesa.

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