Leão com corrente de bitcoin
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A Medida Provisória nº 1.172, de 2023, que trata do valor do salário mínimo, foi aprovada em uma comissão especial do Congresso nesta semana.

Mas o que isso tem a ver com o Bitcoin?

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Entenda: A MP 1.172 e trouxe uma mudança significativa ao incorporar a MP nº 1.171, que abordava sobre a tributação de investimentos e incluir os criptoativos na definição de ativos financeiros.

Anteriormente, vimos a publicação da MP 1.171/2023 que tratava sobre investimentos no exterior. A MP não contemplava os criptoativos e deixava muitas janelas abertas em relação aos demais conceitos.

Leia também: Congresso quer nova tributação para criptomoedas no Brasil e provoca críticas de especialistas

O Senador Alessandro Vieira, filiado ao PSDB de Sergipe (PSDB-SE), apresentou a emenda 0093 à Medida Provisória 1.171/2023, que foi publicada no Diário Oficial da União em 08/05/2023 que buscava ampliar esse escopo tributário incluindo criptoativo e carteiras digitais no escopo da nova legislação.

O argumento central do senador é que as criptomoedas, apesar de serem semelhantes a dinheiro e funcionarem como meio de troca, diferem das moedas tradicionais, já que são puramente digitais e não são emitidas por uma entidade governamental.

Então nasce a MP 1.172/2023, em 08 de agosto de 2023, acrescentando ao escopo anterior os criptoativos Veja o texto:

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CAPÍTULO II DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR

Art. 9º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 8º. § 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se: I – aplicações financeiras no exterior – exemplificativamente, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, criptoativos, carteiras digitais ou contas correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou por seus beneficiários, certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e II – rendimentos – remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da criptomoeda frente à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais ou contas correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.

O conceito de criptoativo custodiado no exterior parece se referir aos criptoativos custodiados apenas em exchanges sediadas no exterior, visto que hard wallets e cold wallets não são consideradas como tendo sede em algum País específico, portanto, ativos custodiados nesses instrumentos (ainda que não seja este o conceito amplamente fechado do assunto visto que os criptoativos ficam na verdade registrados na blockchain) não se enquadram no conceito descrito pela MP.

O conceito de carteira digital é amplo e pode confundir o contribuinte. À exemplo, temos no Brasil algumas carteiras digitais que tanto podem ser carteiras que comportem saldo quanto que apenas comportem dados (AME, UBER, RAPPI), porém, no exterior, apenas para citar, temos duas carteiras bastante utilizadas por investidores que podem ser enquadradas no conceito para exemplificar, visto que além de custodiar diversas moedas fiduciárias, também custodiam criptoativos.

São as carteiras SKRILL e NETELLER. Ambas as plataformas permitem que o usuário utilize serviços de deposito para fazer pagamentos diversos e podem custodiar moedas diversas, incluindo criptoativos.

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Quais investidores serão afetados?

Quanto aos investidores afetados por essas mudanças, é importante ressaltar que haverá um impacto significativo sobre dois grupos específicos: os grandes investidores que anteriormente recorriam a empresas offshore para evitar o pagamento de impostos na venda de criptoativos e os investidores que utilizam corretoras estrangeiras, como a Binance.

Nos tópicos a seguir analisaremos as principais mudanças que afetarão esses investidores.

Se a nova legislação passar pela sanção presidencial até o dia 28, passarão a ser tributados os ganhos a partir de 1º de janeiro de 2024. As alíquotas mudam bastante e a forma de apuração também, passando a ser anual, são elas:

  • 0% para rendimentos de até R$ 6 mil ao ano;
  • 15% para rendimentos entre R$ 6 mil e R$ 50 mil no ano;
  • 22,5% para rendimentos superiores a R$ 50 mil ao ano.

Trazendo isso para a realidade, por exemplo, em uma liquidação no valor de R$ 50 mil em exchange no exterior, já incidiria a alíquota máxima de 22,5% e não os costumeiros 15%.

Modificada também a situação para o cidadão brasileiro que possui uma empresa offshore e, dentro dessa entidade estabelecida em um paraíso fiscal, conduz transações envolvendo criptomoedas e obtém lucros. Nesse contexto, os ganhos oriundos das atividades com criptomoedas da empresa offshore seguirá a legislação comercial brasileira, mesmo sem uma efetiva disponibilização de recursos.

Vale ressaltar que a tributação não se limitaria apenas às transações que resultem em venda de criptomoedas com lucro real, mas também abrangeria situações em que a empresa offshore registre resultados provenientes de criptomoedas, como decorrentes de reavaliações, avaliações a valor justo e ajustes de mercado. Nesse cenário, a empresa offshore estaria sujeita a uma tributação automática no Brasil.

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Entendo porém, uma vantagem, que o investidor possui garantida no texto da MP em relação à nova tributação. A pessoa física residente no país terá a opção de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, informados em sua Declaração de Ajuste Anual (DAA), para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022.

Essa atualização será utilizada para tributar a diferença em relação ao custo de aquisição, sendo aplicada uma alíquota definitiva de 10% (dez por cento) de Imposto de Renda sobre Pessoa Física (IRPF). Essa opção de atualização se aplica a depósitos em contas correntes e cartões de débito e crédito não remunerados, bem como a aplicações financeiras especificadas, que incluem os criptoativos.

Em resumo, as novas regras de tributação dos criptoativos introduzidas pela Medida Provisória nº 1.172/2023, caso seja aprovada, vão sim representar uma mudança significativa no cenário fiscal para os investidores de criptomoedas.

Sobre a autora

Texto escrito por Ana Paula Rabello e publicado originalmente no blog Declarando Bitcoin. Rabello é Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda.

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