Imagem da matéria: Trader é multado em R$ 100 mil pela CVM por compra de ações com informações privilegiadas
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) condenou na terça-feira (03), na qualidade de investidor, Aristido Richert a pagar uma multa de R$ 100 mil. Ele foi acusado de obter informações privilegiadas, também chamadas de ‘insider trading’, da Triunfo Participações e Investimentos S.A. (TPI) em 2016.

Segundo o processo administrativo sancionador instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Investidores (SMI), Richert deixou rastro de mau ator no mercado durante uma ligação telefônica.

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CVM analisou conversa

Conforme a publicação dos laudos, Richert afirmou a um interlocutor da Itaú Corretora que tinha um informante (“insider”) dentro da Trinfo.

“Isso é relatório que você recebeu?; Não, isso aí é de um cara que é insider”, diz um trecho da conversa.

Depois de o investidor obter “informação relevante ainda não divulgada ao mercado” — uma prática desleal proibida por lei — , entre os dias 22 e 23 de novembro de 2016 ele comprou 30 mil ações da empresa no valor de R$ 106.750,00.

De acordo com o relator no processo, Henrique Balduino Machado Moreira, dias depois, a Itaú Corretora encaminhou o áudio da gravação telefônica de Richert com seu funcionário para a autoridade competente.

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A denúncia de possível conduta irregular foi então a peça-chave para investigação e abertura do processo pela CVM. O órgão também viu indícios da prática de insider trading.

“Nos termos das razões constantes deste voto, verifico a presença de indícios múltiplos, consistentes e convergentes que levam a segura e firme conclusão de que Aristido Richert negociou ações da TPI ciente da iminente emissão valores mobiliários pela Companhia, para, com isso, melhorar sua estrutura de endividamento”.

Com o desfecho, o diretor relator determinou que Richert terá que pagar R$ 100 mil. Isso porque Moreira considerou seus bons antecedentes ante à gravidade da infração.

CVM detalhou

Conforme detalhou a CVM, naquele 23 de novembro durante a ligação telefônica, Richert disse que já sabia da entrada de novo sócio relevante via aumento de capital na TPI.

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Disse também que tal aumento serviria para melhorar o nível de endividamento da companhia e que essas informações seriam anunciadas em breve.

“No mesmo dia 23, a TPI divulgou fato relevante informando a captação de R$ 647 milhões por meio da emissão privada de debêntures conversíveis em ações, para, principalmente, alongar prazos e vencimentos de suas obrigações financeiras”, descreveu o órgão.

Diante disso, continuou a CVM, e como a referida aquisição teria ocorrido de forma atípica ao padrão de negociação do Acusado, a SMI concluiu que Aristido Richert somente realizou tal aquisição por estar na posse de informação privilegiada.

Infrigiu lei do mercado mobiliário

A infração está no artigo 155 da Lei 6.404/76, que diz o seguinte:

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

  • § 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001)

Na decisão, a CVM citou também o disposto na Instrução 358/02, que é combinada com o referido artigo da lei federal.

“A mesma vedação aplica-se a quem quer que tenha conhecimento de informação referente a ato ou fato relevante, sabendo que se trata de informação ainda não divulgada ao mercado, em especial àqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, tais como auditores independentes, analistas de valores mobiliários, consultores e instituições integrantes do sistema de distribuição, aos quais compete verificar a respeito da divulgação da informação antes de negociar com valores mobiliários de emissão da companhia ou a eles referenciados”.

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Acusado contestou decisão da CVM

Apesar de o acusado não ter negado a existência do telefonema, ele contestou a versão apresentada pela SMI.

Ele alegou que fez o investimento depois de ter feito um estudo das informações financeiras da TPI, inclusive considerando o problema de endividamento da Companhia.

Acrescentou, ainda, que mesmo depois da divulgação do fato teria comprado mais ações da empresa. Tal comportamento, segundo defendeu, não é esperado de quem negocia na posse de informação privilegiada.

Outro ponto que o acusado argumentou foi sobre seu prejuízo de R$ 2 mil depois de vender as ações, dias depois, em 29 e 30 de novembro daquele ano.

Contudo, a CVM homologou a sentença e o processo segue agora para a Procuradoria do Rio de Janeiro para ciência e providências.


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