Imagem da matéria: O uso do stop order pela CVM nos investimentos em forex e criptoativos
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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem emitindo há tempos Stop Orders contra empresas que atuam no mercado de Forex, Contracts For Difference (CFD), Opções Binárias e mais recentemente proibiu também a atuação da Binance em contratos futuros com criptoativos no Brasil. O motivo da autarquia foi apenas um só: atuação irregular no mercado de valores mobiliários. 

Qualquer empresa, seja nacional ou estrangeira, que queira captar clientes residentes no Brasil para investimento que se amolde ao conceito de Valor Mobiliário, necessita antes ter a autorização do CVM. Essa é uma determinação da Lei 6.385/76, a qual criou o órgão e estabeleceu sua competência, mas não incluiu a fiscalização de propaganda enganosa em si.

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Deste modo, quando a CVM emite uma proibição sobre determinada oferta pública, ela atua a fim de que a empresa pare de captar clientes no Brasil. Deve ser esclarecido que oferta pública não se confunde com propaganda, sendo este um meio pelo qual a oferta se materializa. Quem cuida de propaganda é o Conar (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), o qual é regido por outra legislação e que não tem competência alguma para tratar de oferta pública de valor mobiliário.

Stop Order da CVM

Quando há existência de oferta pública irregular, a CVM emite um Stop Order, que alguns entendem ser uma sanção contra a empresa que realiza tal oferta. Não se trata de nada disso. O comunicado que a CVM emite tem a finalidade de conter a atuação irregular da empresa no mercado.

Como a própria CVM descreve, representa uma determinação de suspensão da atividade por aquele que não tem autorização para realizá-la. Tem natureza cautelar e pode ser imposta multa diária se acaso a atividade irregular não for suspensa.

Cabe ressaltar, no entanto, que não se confunde com as demais sanções, as quais somente serão aplicadas com o devido processo administrativo sancionador. Referido comunicado serve como um “red alert” aos investidores de que aquela empresa não possui registro ou dispensa dada pelo órgão para atuar no mercado. 

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Forex e Criptoativos como Valor Mobiliário

Os casos mais recentes de Stop Order envolveram empresas de Forex e criptoativos, os quais acarretaram questionamentos sobre a atuação da CVM nesses setores. O Forex, por exemplo, não é uma atividade ilegal, mas sua negociação depende da autorização da CVM, pois trata-se de espécie de contrato derivativo baseado em troca de pares de moedas fiduciárias (Real por Dólar; Yen por Libra etc). Diante desse cenário, a emissão da Stop Order se justifica. 

As comunicações sobre as proibições da Binomo e da IQ Option foram claras nesse sentido. O mesmo pode ser dito sobre o caso recente da Binance Futures, empresa da Binance, que foi proibida de intermediar negociações envolvendo derivativos baseados em Bitcoins.

Derivativos como Valor Mobiliário

A Lei 6.385/76 afirma que cabe a CVM atuar na fiscalização sobre negociação e intermediação no mercado de valores mobiliários e também no mercado de derivativos. 

Mas nem sempre foi assim. Antes da Lei nº 10.303/2001 não havia a regulação dos chamados derivativos pela CVM, tampouco dos contratos futuros. Se essas empresas estivessem atuando no Brasil antes desta lei ter acrescentado incisos nos artigos 1º e 2º da Lei 6.385/76, elas não teriam recebido Stop Order deste órgão.

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Sua competência se limitava, então, a fiscalizar mercado de Valores Mobiliários, operações das bolsas de valores e acompanhar questões ligadas as companhias abertas.

No rol de valores mobiliários, apenas existiam as ações, partes beneficiárias e debêntures, os cupões desses títulos e os bônus de subscrição; os certificados de depósito de valores mobiliários; e outros títulos criados ou emitidos pelas sociedades anônimas, a critério do Conselho Monetário Nacional.

Não foi apenas a inclusão de derivativos que mudou toda a história. A lei 10.303/2001 mencionou que cabe a atuação da CVM perante negociações desses valores mobiliários “independentemente dos ativos subjacentes” e nesse ponto se inclui até mesmo os criptoativos.

Assim, a ausência de regulação desses ativos criptografados não impossibilita a CVM de fiscalizar a oferta pública de investimentos nos contratos futuros baseados neles, haja vista serem modalidades de derivativos.

O caso Binance

No caso da Binance, vale explicar, que a proibição se limita apenas aos contratos futuros em criptoativos. O Stop Order não afeta o seu funcionamento como Marketplace de Bitcoins e outros ativos criptografados porque essa negociação de compra e venda não se inclui em nenhuma das hipóteses trazidas no art. 2º da Lei 6.385/76. Em outros termos, não pode ser interpretada como valor mobiliário e não cabe intervenção da CVM.

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Diferente, porém, é o caso das empresas que ofertam publicamente o serviço de arbitragem com criptoativos com promessas de rendimentos. Elas podem ser interpretadas como ofertantes de contrato de investimento coletivo, conforme já ocorreu com algumas empresas do setor cripto a exemplo da Atlas Quantum.

Isso ocorre porque nesse tipo de arbitragem de criptoativos a pessoa aporta fundos numa determinada empresa, na esperança de obter a remuneração prometida. Diante da atuação irregular dessas empresas cabe à CVM emitir o Stop Order no intuito de fazer cessar a atividade e de alertar o investidor.


Autores

Alexandre Magno Antunes de Souza – Mestrando em Direito Constitucional pelo Programa de Pós-Graduação em Direito Constitucional da Universidade Federal Fluminense – PGDC UFF. Jornalista no Portal do Bitcoin e pesquisador-colaborador no Laboratório Empresa e Direitos Humanos da UFF (LEDH.uff).

Marcia Bataglin Dalcastel – Doutora em Direito Público pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora Adjunta na graduação e na Pós-Graduação da Universidade Federal Fluminense – UFF e coordenadora do Laboratório Empresa e Direitos Humanos da UFF (LEDH.uff).

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