As criptomoedas não apresentam natureza jurídica nem de moeda e nem de valor mobiliário. Esse foi o argumento que a terceira seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilizou para decidir por unanimidade que a competência para julgar casos que envolvam crimes com bitcoins e outras criptomoedas é da Justiça Estadual.
A questão, entretanto, não foi criada pelo judiciário brasileiro. O Ministro Sebastião Reis Junior, relator do processo CC nº 161123/SP, apenas se baseou naquilo que os órgãos reguladores têm até então emitido sobre os bitcoins e outras moedas criptografadas.
No acórdão publicado na última quarta-feira (05), o relator afirmou que “a negociação de criptomoeda ainda não foi objeto de regulação no ordenamento jurídico pátrio”.
Reis mencionou em sua decisão que o Banco Central já havia deixado claro, por meio do comunicado 31.379/17, que as moedas virtuais – incluindo nesse rol as moedas criptografadas – “não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos” e “não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária”.
Em outros termos, o Banco Central que tem a competência exclusiva para emitir moedas não reconhece bitcoins como moeda em si.
CVM e Bitcoin
Outro argumento utilizado para fundamentar sua decisão é de que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) “tem interpretado, até então, que a negociação de moedas virtuais, como o Bitcoin, está fora do perímetro regulatório daquela instituição, já que tal moeda não é considerada valor mobiliário por aquele órgão, circunstância essa que exclui eventual negociação de criptomoeda das obrigações previstas na Lei n. 6.385/1976”.
Com isso, Reis afirmou que “a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário” e isso afasta a aplicação da Lei n. 7.492/1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional; e do art. 27-E da Lei n. 6.385/1976, o qual proíbe o exercício no mercado de valores mobiliários daqueles que não possuem autorização da CVM.
Para que haja crime contra o Sistema Financeiro nacional, a pessoa teria de se enquadrar no art. 1º dessa lei, ou seja, ser uma instituição financeira tendo como atividade “a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários”.
A decisão é um precedente para outros casos semelhantes que cheguem nos tribunais de Justiça do país.
Contudo, esse entendimento pode ser modificado caso o Banco Central ou a CVM mude o posicionamento diante das criptomoedas, ou caso surja uma norma que modifique o art. 1º da Lei 7.492/1986 acrescentando no seu rol as criptomoedas.
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