Imagem da matéria: Justiça brasileira estadual e federal brigam para não julgar crime de pirâmide com 'Bitcoin'
(Foto: Shutterstock)

Um caso de crime de pirâmide com Bitcoin levantou dúvidas do judiciário brasileiro se a competência para julgar esse tipo de processo seria da Justiça Federal ou da estadual. A situação foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu no último dia 28 que a Justiça Estadual é que deve analisar a matéria.

A terceira Seção do STJ foi unanime na decisão, tendo os ministros acompanhado o Ministro relator Sebastião Reis Júnior.

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O caso foi levado ao STJ após o conflito negativo de competência dos Juízos da 1ª Vara de Embu das Artes – SP (vara da justiça estadual) e da 10ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro e crimes de lavagem de valores da seção judiciária do Estado de São Paulo.

Esse conflito negativo de competência ocorre quando dois ou mais juízos afirmam que não são competentes para analisar o caso levado até eles, seja por razão da matéria ou até mesmo pelo fato das pessoas envolvidas.

Segundo informações do próprio site do STJ, o juízo estadual estava analisando uma ação na qual duas pessoas  por meio de uma empresa, captavam dinheiro de investidores sob a promessa de ganhos fixos mensais. Essas pessoas estariam atuando no mercado de bitcoin de forma especulativa.

O Ministério Público (MP) estava investigando o caso e chegou a conclusão de que se tratava de atuação no mercado financeiro sem autorização ou registro prévio da autoridade administrativa competente.

Com isso, o órgão em manifestação no processo afirmou que havia indícios de crimes como como evasão de divisas, sonegação fiscal e movimentação de recurso paralelamente à contabilidade exigida pela legislação.

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Jogo de empurra

Tais crimes são federais e devem ser julgados por um Tribunal Federal. A 1ª vara de Embu das Artes – SP, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a manifestação do MP e afirmou não ser competente para julgar o caso e ele foi parar na justiça federal que também declinou a competência.

O juízo federal, entretanto, afirmou que a atividade desenvolvida pelos investigados não representaria crime contra o Sistema Financeiro Nacional, pois a moeda digital não configura ativo financeiro, e sua operação não se sujeita ao controle do Banco Central.

Desta forma, a 10ª Vara Federal Criminal Especializada em Crimes Contra o Sistema Financeiro e crimes de lavagem de valores da seção judiciária do Estado de São Paulo levou o caso ao STJ.

Apesar do processo não estar disponível, na última segunda-feira, o site do Superior Tribunal de Justiça noticiou o fato ocorrido e trouxe como o motivo da decisão do ministro relator Sebastião Reis Junior a falta de regulação das criptomoedas.

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A decisão

Os demais ministros que compõem a 3ª seção do STJ acompanharam o relator pelos próprios termos apresentados por ele.

O relator disse que a negociação de bitcoin não poderia ser investigada com base nos crimes previstos pela legislação federal. “Com efeito, entendo que a conduta investigada não se amolda aos crimes previstos nos artigos 7º, II, da Lei 7.492/1986, e 27-E da Lei 6.385/1976, notadamente porque a criptomoeda, até então, não é tida como moeda nem valor mobiliário”, disse.

A razão disso é que a transação com criptomoedas não possuir qualquer regulação e não há previsão legal para que seja supervisionado ou autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central, tendo em vista que não é nem uma espécie de valor mobiliário ou moeda em si.

A hipótese de que os acusados estariam praticando o crime de lavagem de dinheiro, na visão do ministro relator, não se sustenta pois “não há, por ora, indícios da prática de crime federal antecedente, o que exclui a competência federal para apurar eventual ilícito de lavagem”, afirmou.

Reis disse que a Justiça estadual deve continuar a analisar o caso a fim de apurar as práticas de estelionato e crime contra economia popular e “se no curso da investigação surgirem novos indícios de crime de competência federal, nada obsta o envio dos autos ao juízo federal”.


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