Imagem da matéria: CVM proíbe empresa de cursos de trader e investimentos de captar novos clientes
Foto: Shutterstock

*Atualização: Após a publicação da reportagem, a Harrison Investimentos enviou um contraponto. Ele foi incluído no final do texto.

A série de “Stop Orders” da CVM (Comissão de Valores Mobiliários) continua em 2020. Desta vez a autarquia identificou atuação irregular por parte da Harrison Investimentos e determinou suspensão da captação de clientes pela empresa.

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De acordo com publicação disponível na edição desta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União, a CVM apontou que a empresa e seu responsável, Gabriel Harrison Dias da Rocha, não estão autorizados pela autarquia a ofertar serviços de intermediação de valores mobiliários.

Além de determinar o Stop Order, a CVM ainda estabeleceu multa diária de R$ 1.000 em caso de descumprimento.

A reportagem entrou em contato com a Harrison Investimentos e aguarda uma posição sobre a punição imposta pela CVM.

Gabriel Harrison Dias da Rocha vai ter que parar de atuar no mercado

Precatórios e traders

A Harrison Investimentos, de acordo com seu site, tem sede em Brasília e tem duas operações principais: a oferta de investimentos em precatórios federais e um curso à distância para formação de traders.

De acordo com texto pago publicado no portal Metrópoles em dezembro de 2018, a Harrison anunciava o lançamento do curso à distância para traders. O chamariz inicial é o de ganhar cerca de R$ 3 mil mensais com uma jornada de trabalho de apenas 4 horas diárias, de segunda a sexta, somente com a operação em pregões na Bolsa de Valores.

A empresa também afirma em seu site tocar projetos sociais em áreas como esporte, meio ambiente e educação financeira.

Seu fundador, Gabriel Harrison Dias da Rocha, é descrito com um investidor e trader bem sucedido, de origem humilde, e que conseguiu vencer na vida a partir de seu trabalho. De vendedor de pipas aos 10 anos, diz ter conquistado seu primeiro milhão de reais aos 25.

Outros stop orders em 2020

Com a punição à Harrison Investimentos, a CVM já contabiliza pelo menos nove ordens de suspensão de ofertas de investimentos que não contam com autorização da autarquia. Sete delas se aplicam a empresas que atuam no segmento de Forex (Foreign Exchange).

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A primeira empresa punida pela CVM nesse quesito foi a IQ Option, proibida em 23 de abril. Em seguida, vieram as proibições contra as empresas Start InvestTradearAva TradeCIB FX, Pepperstone Group e Paladin FX.

O Forex, em si, não é uma atividade ilegal desde que a empresa tenha a autorização da CVM. A autarquia chegou a explicar isso por meio de uma publicação da Série Alertas em 2018. Na mesma cartilha, disponível em seu site, o órgão mencionou sobre os riscos desse tipo de investimento.

Tanto o Forex quanto os derivativos em geral, de acordo com a Lei 6.385/76, somente podem ser negociados por empresas autorizadas pela CVM. Apesar de a Lei não trazer de forma expressa que o Forex é um tipo de valor mobiliário, ela afirma que a emissão e distribuição de “outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes” devem ser fiscalizadas pela CVM.

Além das empresas de forex, a CVM também emitiu alerta sobre a atuação irregular da empresa Petra Gold Investimentos, que está proibida de fazer oferta pública de Contrato de Investimento Coletivo.

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Contraponto da Harrison Investimentos

Leia abaixo à resposta da Harrison Investimentos sobre a notificação da CVM.

A empresa Harrison Investimentos (CNPJ/MF nº.:27.846.566/0001-95) vem a público esclarecer que o Ato Declaratório Nº 17.867, de 20 de maio de 2020 emanado pela autarquia CVM trata-se de amplo equívoco, visto que tanto a empresa como seu proprietário não realizam serviços de intermediação de valores mobiliários e prospecção de clientes para abertura de contas em corretora de valores mobiliários, por não integrarem o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei 6.385/76.

Conforme as informações contidas site, a empresa (CNPJ/MF nº.: 27.846.566/0001-95) atua somente na negociação de direitos creditórios e/ou precatórios, que são requisições de pagamento de valores devidos pela Fazenda Pública em processos judiciais não constituindo-se oferta pública de valores mobiliários, sendo que não é necessário nenhum registro da operação naquela Autarquia, uma vez que direitos creditórios e/ou precatórios não constam no rol taxativo de valores mobiliários nos termos da Lei nº 6.385/76. Esclarece por fim que tomará as medidas legais cabíveis para dirimir esse estorvo.


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