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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou na quarta-feira (03) uma nova versão da Resolução CVM 175 para explicar melhor os investimentos em criptoativos aos administradores e gestores de fundos, com novas interpretações da área técnica.

Conforme a nova versão, gestores de fundos e o público agora vão se deparar com uma explicação mais leve, no formato de perguntas e respostas, além de um índice das páginas, para facilitar a busca.

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Originalmente, a Resolução CVM 175 foi veiculada em dezembro do ano passado. Ela dispõe sobre a constituição, o funcionamento e a divulgação de informações dos fundos de investimento, bem como sobre a prestação de serviços para os fundos. Portanto, trata sobre a oferta de vários produtos, além de criptoativos.

“Temos recebido diversas dúvidas em relação à [resolução] norma, que inovou em muitos aspectos diferentes”, explicou a CVM, acrescentando: “Para isso, organizamos no formato de perguntas e respostas, acompanhado de um índice, para facilitar a leitura e busca dos pontos listados”.

O documento apresenta 39 respostas às dúvidas recebidas pela área técnica, divididas em tópicos na ordem alfabética. Clique aqui para baixar.

Dúvida sobre cripto esclarecida

Em seu trecho sobre cripto, o novo texto da CVM lembrou que a resolução trouxe a possibilidade de investimentos em criptoativos.

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“Conforme indicado no Art. 45 do Anexo I que trata dos limites por modalidade de ativo financeiro, entendemos que a classe de cotas poderá investir nesta modalidade de ativo até o limite de 10% do seu PL sendo que o limite é de 20% para classes de cotas destinadas a investidores qualificados e ilimitado para classes de cotas destinadas a investidores profissionais”, aponta a CVM.

A dúvida que ficou é: a existência ou não de limites quando da aplicação em cotas de fundos no exterior que alocam seus recursos em criptoativos e ETFs de criptoativos.

Nesse sentido, a resposta da CVM foi:

“O limite de investimento de 10% (no caso de fundos para o público em geral) em criptoativos engloba o investimento em cotas de fundos offshore cujo principal fator de risco descrito nos seus documentos seja a exposição a criptoativos.

Já o limite em ETF de criptoativos respeita o limite próprio previsto em norma para os ETF (artigo 45, IV, “g”, do Anexo Normativo I), pois os ETF são considerados como um ativo final para efeitos da regulamentação.

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De toda forma, deve ser respeitado o fator de risco associado, de forma que um ETF de criptoativo só pode ser investido, por exemplo, por fundos tipificados como multimercado (dado que esse ativo não possui risco típico de ações, nem de renda fixa)”.

Resolução da CVM

O documento esclarece e divulga novas interpretações da área técnica sobre a Resolução CVM 175 esclarece sobre dispositivos do Anexo Normativo I do novo Marco Regulatório dos Fundos de Investimento, que já havia sido editado, conforme explica o órgão.

“A Resolução CVM 175 foi editada em 23/12/2022 e configura a sistematização de 38 normas em uma única resolução. A medida, que reflete as inovações introduzidas no ordenamento jurídico dos fundos de investimento pela Lei de Liberdade Econômica, promove inovações para a indústria de fundos de investimento e maior segurança para o patrimônio dos investidores.

A Resolução CVM 181, publicada em 28/3/2023, promoveu alterações pontuais na RCVM 175 e estabeleceu o dia 2/10/2023 como novo prazo de vigência da norma”.

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