Moedas douradas de Bitcoin em cima de notas e cédulas de cem reais real
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O Tribunal de Justiça de São Paulo definiu que as criptomoedas têm função monetária e, por isso, devem responder às mesmas regras que o dinheiro quanto a serem penhoradas. Com isso, acolheu recurso do Banco Safra e autorizou que a instituição vá atrás de informações que mostrem se um devedor possui esse tipo de ativo.

No caso (Processo 2127776-80.2022.8.26.0000), o banco está atrás de penhorar bens de um cliente que deve R$ 1,5 milhão. A entidade entrou com uma ação na primeira instância para ser autorizada a ir atrás de checar se o devedor possui criptomoedas e fazer o penhor dos bens.

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O juiz entendeu que não seria possível, pois não havia nenhum indício de que o devedor teria “ativos eletrônicos” e que não compete ai Judiciário permitir “busca indiscriminada, incerta, de bens penhoráveis”.

Porém, os desembargadores da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo afirmam que o fato de não ter como saber se o devedor possui criptomoedas “não implica no impedimento de obter a informação”.

Além disso, apontam que fazer a busca é justamente para saber de uma informação da qual não se tem certeza. “Aliás, sempre que se faz pesquisas em quaisquer bancos de dados patrimoniais, nunca se indaga da efetiva existência de bens como condição, justamente porque não se sabe dela e é isso que justifica a perseguição”.

Criptoativos são passíveis de penhora

Depois de definir esse ponto, os desembargadores chegaram a um entendimento de mesmo tendo extrema volatilidade, as criptomoedas ainda sim são ativos com valor.

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“Criptoativos, mesmo que apresentem exacerbada volatilidade, são passíveis de serem penhorados, pois são, latu senso
(força, ainda, da inexistência de uma autoridade central com competência constitucional ou legal para autenticá-los), bens móveis com função específica de meio de pagamento, ou seja, função monetária”, diz a decisão.

Os membros do TJ-SP complementam ressaltando que a “função monetária” dos criptotivos o colocam em “condição parelha a de dinheiro” e merecem se tratado pelo Judiciário conforme determina o inciso I, do artigo 835 do CPC.

Esse é o trecho do Código de Processo Civil que define a ordem perferencial para uma penhora será inicialmente de “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Nesse caso, o TJ-SP indicia que os criptoativos entram já nesse primeiro quesito na preferência de bens a serem penhorados.

Por fim, o tribunal definiu que será o banco que irá pagar pelas buscas a serem feitas, mas não indicou quais ferramentas e provedores de serviços de criptomoedas serão buscados.

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