Senado aprova Projeto de Lei que vai regular o mercado de criptomoedas no Brasil

Agora, o PL irá para a Câmara dos Deputados onde terá que ser aprovado pela maioria dos 513 parlamentares
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O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (26) o PL 3.825/2019, que regula o setor de criptomoedas no Brasil. O texto original é de autoria do senador Flávio Arns (Podemos/PR) e teve a relatoria feita pelo senador Irajá (PSD/TO).

O relator acolheu pedido feito pelo presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), de que o tempo de reclusão para o tipo penal criado pela lei fosse diminuído de 4 a 8 anos para 2 a 6 anos — dessa forma, a pena fica mais próxima do que é previsto no crime de estelionato (artigo 171 do Código Penal), que é de 1 a 5 anos.

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Agora, o PL irá para a Câmara dos Deputados onde terá que ser aprovado pela maioria dos 513 parlamentares da Casa para seguir adiante.

Se passar, vai para a sanção presidencial e a tendência é ser assinado pelo presidente Jair Bolsonaro. Isso porque seu filho Flávio Bolsonaro (Liberal/RJ) votou a favor de projeto muito parecido que tramitou na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Debate sobre a pena para crimes com cripto

O texto previa a criação de um tipo penal específico para crimes de fraudes com criptomoedas, com pena de 4 a 8 anos. Esse ponto gerou polêmica.

O autor do texto, senador Flávio Arns, pediu que o relator considerasse inserir penas mais duras para crimes de pirâmide financeira e de colarinho branco feitos com criptoativos.

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“A pena de quatro a oito anos é muito baixa. O escalonamento da pena deveria ser calculado em acordo com o prejuízo causado. A pena deveria ser de seis a doze anos. Isso daria maior flexibilidade para juízes que devem dosar a pena de quem lesou a sociedade em um bilhão e quem causou um prejuízo menor”, disse Arns.

Já o presidente do senado, Rodrigo Pacheco (PSD/MG), foi para o lado contrário. Ele ressaltou que o crime de estelionato, que é muito parecido com o tipo penal criado pelo PL, prevê pena de 1 a 5 anos.

“Assim iria destoar muito criar uma pena de 4 a 8 anos, sendo o crime quase o mesmo. Entendo a importância de criar um tipo penal específico, mas minha sugestão pela proporcionalidade é de estabelecer a pena de 2 a 6 anos, sendo um ano a mais que o mínimo e um ano a mais que o máximo do crime estabelecido pelo artigo 171 do Código Penal”, disse o presidente do Senado.

O pedido de Pacheco foi acolhido pelo relator.

O PL das criptomoedas

O substitutivo apresentado por Irajá incorporou ideias de outros dois projetos sobre o mesmo tema, o PL 3.949/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN), e o PL 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke (União-MS).

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O projeto define diretrizes regulatórias para nortear a regulamentação infralegal, a proteção e defesa do consumidor, o combate aos crimes financeiros e a transparência das operações. O texto está alinhado com as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), órgão intergovernamental de combate à lavagem de dinheiro.

O substitutivo traz regras e diretrizes tanto para a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais quanto para o funcionamento das corretoras.

O Executivo criará normas alinhadas aos padrões internacionais para prevenir a lavagem de dinheiro e a ocultação de bens, e combater a atuação de organizações criminosas, o financiamento do terrorismo e da produção e comércio de armas de destruição em massa.

Pelo texto, caberá aos órgãos escalados pelo Executivo autorizar o funcionamento das corretoras e definir quais serão os ativos regulados.

O projeto obriga as corretoras a registrar todas as transações que ultrapassarem os limites fixados pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), o órgão brasileiro de combate à lavagem de dinheiro, vinculado ao Banco Central. O texto regulamenta, também, os chamados “mineradores de criptomoedas”.

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O texto acrescenta ao Código Penal a tipificação de “fraude em prestação de serviços de ativos virtuais”, a ser punida com pena de reclusão. Também inclui a prestação de serviços de ativos virtuais sem prévia autorização na Lei de Crimes Financeiros, definindo uma pena de reclusão de um a quatro anos e multa para o crime.