O mercado de criptoativos vem se consolidando no mundo inteiro como fruto da nova economia, havendo recentemente um país independente, El Salvador, oficializado o próprio Bitcoin como uma moeda local.
Apesar da intensa volatilidade, é perceptível que esse mercado tem se tornado cada vez mais robusto, atraindo a confiança de novos investidores. No cenário brasileiro, os serviços vinculados aos criptoativos não param de crescer, havendo inclusive uma exchange brasileira, a Mercado Bitcoin, se tornado neste mês o mais novo unicórnio, que é quando uma empresa é avaliada em mais de R$ 1 bilhão.
No entanto, a confiabilidade deste mercado poderá ser colocada em xeque em breve pela Receita Federal (RFB), especificamente no que toca a operações realizadas em exchanges estrangeiras.
Isso porque, em março/2021, a RFB publicou a Solução de Consulta nº 05, por meio da qual informou que a remessa de valores para futura compra de criptoativos no exterior equivale a uma operação de câmbio, devendo ser cobrado o IOF de 1,1% sobre tais operações.
Afastado o juridiquês, na prática, isso significa que todo o valor que um brasileiro deposita numa exchange estrangeira pode lhe gerar uma cobrança de imposto de 1,1% quando da sua utilização para compra de criptoativos.
Além disso, caso o tributo não seja pago em dia, sua cobrança será realizada mediante lavratura de auto de infração, acrescida de multa de 75% além de juros de mora calculados pela Selic.
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É preciso destacar, ainda, que a Instrução Normativa nº 1888/2019 determina em seu art. 6º, §1º que as pessoas físicas ou jurídicas que transacionam acima de R$ 30 mil em exchanges estrangeiras possuem a obrigação de transmitir mensalmente uma declaração à RFB, sob pena de aplicação de multa de até 3% do valor da operação. No caso das exchanges brasileiras, a obrigação mensal recai sobre a exchange, e não sobre o investidor.
Ao transacionar com exchanges como a Coinbase ou Binance, a maior parte do público sequer sabe que está enviando dinheiro para o exterior. Ou seja, a maioria dos usuários não tem a menor ideia das repercussões e obrigações tributárias envolvidas nestes casos.
Fazendo um paralelo com o mercado tradicional, seria como realizar uma aquisição de produto no site do Mercado Livre, mas no anúncio o vendedor omitisse o local de onde a mercadoria será enviada e, ao receber o bem, o consumidor fosse surpreendido com impostos de importação, pelo fato do bem ter sido enviado da China.
Neste contexto, apesar da competição entre players sediados no Brasil e no exterior se mostrar saudável e, em geral, benéfica aos consumidores, entendemos que as exchanges estrangeiras possuem o dever de comunicar com maior transparência aos seus usuários quais suas obrigações e riscos, principalmente destacando que as obrigações acessórias são de responsabilidade do próprio usuário.
Por fim, é importante que o investidor se atente quando realizar “operações no exterior”, de modo a evitar as indesejadas surpresas proporcionadas pela Receita Federal do Brasil.
Sobre o autor
Thiago Barbosa Wanderley é advogado tributarista, sócio da área tributária do Ogawa, Lazzerotti e Baraldi Advogados