*Este artigo foi escrito pelo advogado Rafael Steinfeld, especialista em Direito Tributário, sócio fundador da Steinfeld Advocacia, CEO da Bitwolf, investidor e entusiasta de criptomoedas.
Não quero ser o cavaleiro do apocalipse, mas eu tenho avisado há alguns anos que um dia a Receita Federal iria começar a fiscalizar os usuários que operam (ou já operaram) criptoativos, notadamente o Bitcoin, que é o mais conhecido e utilizado no Brasil.
O Portal do Bitcoin, com exclusividade, noticiou que um “peixe grande” do mercado brasileiro está sendo fiscalizado pela Receita Federal, a qual intimou o usuário a apresentar “comprovantes de todas as transações com moedas virtuais (bitcoins), no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, com as respectivas notas de corretagem ou quaisquer outros documentos comprovando a conversão em outras moedas, em papel”.
Como opera a Receita Federal
Inicialmente, há uma análise global dos dados coletados de diversas fontes de informações, como por exemplo, a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira (DIMOF), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 811/2008 e a e-financeira, instituída pela Instrução Normativa nº 1571/2015, ambas absorvidas pelo Sistema Público de Escrituração Digital, as quais obrigam as instituições financeiras informarem a movimentação bancária acima de R$ 2.000,00 por mês para Pessoa Física, e R$ 6.000,00 por mês para Pessoa Jurídica.
Outra fonte de informação importante é a DECRED (não, não é a nossa querida criptomoeda), cuja sigla significa Declaração de Operações com Cartões de Crédito, pela qual as administradoras de cartão de crédito devem prestar informações sobre as operações efetuadas com cartão de crédito, compreendendo a identificação do usuário e os montantes globais mensalmente movimentados.
Sem contar as outras infinitas declarações existentes: DIRPF, DIRPJ, DACON, DCTF, DITR, DIPI, DIRF, RAIS, DIMOB, SPED (que substituiu algumas declarações), nota fiscal eletrônica, etc.
Se o sistema de fiscalização eletrônico apontar alguma inconsistência, como aquisição de bens sem lastro financeiro, ou movimentações financeiras incompatíveis com a renda, o contribuinte poderá ser escolhido para uma análise pormenorizada de suas movimentações.
É aí que entra o fiscal da Receita Federal, que lhe enviará uma notificação com uma lista de perguntas e documentos que devem ser apresentados num prazo estipulado, sob pena de multa por embaraço à fiscalização.
Além disso, se não forem apresentados os documentos solicitados, ou se tais documentos não forem suficientes para explicar as movimentações financeiras atípicas, o fiscal poderá arbitrar o valor do imposto com base nas informações disponíveis (há casos em que a RFB se utilizou de redes sociais para demonstrar gastos incompatíveis com a renda apresentada pelo contribuinte).
Por fim, vale lembrar que, conforme prevê o artigo 173, do Código Tributário Nacional, as autoridades fazendárias podem fiscalizar todas as operações realizadas dos últimos 5 anos.
Declaração e tributação de criptoativos no brasil
Importante mencionar que, até a presente data, inexiste qualquer ato normativo regulamentando, de modo específico, o tratamento tributário a ser dado aos criptoativos.
Contudo, isso não significa que a renda ou os ganhos obtidos com operações realizadas com criptoativos não devam ser tributados.
Vale ressaltar que, os procedimentos e conclusões abaixo, são com base em nossa melhor interpretação dos dispositivos legais aplicáveis. Não representa, por outro lado, uma garantia de que as Autoridades Brasileiras concordarão com os argumentos ora produzidos.
Os criptoativos, por não possuírem, juridicamente, a natureza de moeda, são considerados como bens imateriais com valor patrimonial. Como qualquer bem (obra de arte, imóvel, etc), ele deve ser especificado na Declaração de Ajuste Anual realizada sempre em abril.
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Portanto, se tiver algum saldo de criptoativo no último dia de dezembro, você deverá declará-lo, pelo valor de aquisição, na ficha “Bens e Direitos” da Declaração de Ajuste Anual. Essa declaração serve apenas para informar que você possui o criptoativo (e qual o custo de aquisição), não havendo, por ora, qualquer obrigação de recolhimento de imposto.
Por outro lado, em relação aos ganhos obtidos na alienação de criptoativos, a Receita Federal, desde 2016, por meio da sua apostila “Perguntas e Respostas IRPF”, se manifesta no sentido de que devem ser tributados pela sistemática do ganho de capital, o qual é determinado pela diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição.
Ademais, de acordo com o artigo 22, inciso II, da Lei nº 9.250/1995, as operações mensais, de até R$ 35.000,00, são isentas de tributação sobre o ganho de capital.
Ressaltamos a importância de não se confundir o volume da movimentação com o valor do ganho obtido. Ou seja, não são os ganhos de até R$ 35.000,00 que são isentos do ganho de capital, mas sim as alienações até este valor que impliquem num ganho de capital.
Ocorre que, apenas essas orientações não abrangem todas as peculiaridades encontradas nas operações com criptoativos, tais como mineração e masternodes, ou até mesmo procedimentos para identificar qual o custo efetivo de cada fração de criptoativo adquirido (a quantidade e preços variam).
Apesar de termos diversas conclusões para cada problemática, o intuito do presente artigo não é ser um guia de tributação, ou de exaurir todos os questionamentos, de modo que sugerimos a contratação de um contabilista ou advogado especializado no tema, que poderá analisar a situação específica de cada usuário.
Como se preparar?
A Receita Federal só irá lhe fiscalizar se houverem inconsistências em suas declarações (comparando-as com as demais fontes de informações abordadas acima), as quais podem demonstrar eventual omissão de rendimento ou ocultação de patrimônio.
Ou seja, se você teve algum ganho significativo com criptoativos nos últimos anos, de modo que lhe propiciou, por exemplo, a compra de bens móveis ou imóveis, mas, por algum motivo, não os declarou para a Receita Federal, a probabilidade de ser fiscalizado é alta.
Mas, não se desespere, ainda existe uma maneira de regularizar a situação antes de ser fiscalizado.
O artigo 138, do Código Tributário Nacional, oferta ao contribuinte, ciente de que praticou conduta que entenda ter infringido disposição legal que trate de matéria tributária, a oportunidade de se manter a salvo de eventuais penalidades, desde que comunique à Administração Fazendária, antes de qualquer fiscalização, o equívoco praticado.
Com isso, você terá a oportunidade de pagar os tributos devidos apenas com multa e juros de mora, afastando as multas punitivas (que podem chegar até 150% do tributo devido).
Por fim, recomendamos a guarda de documentos que comprovem a data, o valor de compra e o valor de venda do criptoativo (pode ser utilizado o extrato da Exchange, por exemplo), pois serão solicitados em eventual fiscalização.
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