Imagem da matéria: P2Ps de criptomoedas devem seguir mesmas regras que corretoras, define Receita Federal
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O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira (29) duas Soluções de Consulta da Receita Federal que afetam o mercado de criptomoedas. Uma trata da regularização de pessoas jurídicas que promovem vendas de criptoativos (peer-to-peer ou P2Ps, como são conhecidos) e outra sobre NFTs e imóveis. 

No primeiro caso, a Receita aponta que empresas (pessoas jurídicas) que têm uma plataforma que conecta vendedores e compradores de criptomoedas, devem seguir as mesmas regras que já existem para as corretoras. 

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Na prática, isso significa que a pessoa jurídica deve reportar todas as atividades de compra e venda para a Receita Federal, do modo como está disposto na Instrução Normativa 1.888/2019

Solução de Consulta 218/2023:

“A pessoa jurídica, mesmo não financeira, que disponibiliza plataforma digital em que seus usuários podem realizar transações com utility tokens diretamente entre eles (transações peer to peer), enquadra-se como exchange, restando obrigada a prestar, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações sobre as transações com criptoativos próprias e de seus usuários. A pessoa jurídica que realiza emissão de utility tokens deve prestar as informações acerca dessa operação à RFB. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.888, de 2019, arts. 5º e 6º”. 

NFTs de imóveis

Já na Solução de Consulta 217/2023, a Receita afirmou que quem oferece serviços referente a NFTs de um imóvel ou faz a intermediação desses ativos, não precisa reportar para o Fisco.

A lógica da Receita nesse caso é que os NFTs não foram colocados na definição de criptoativos que está na IN 1.888 e, por isso, não há previsão legal de uma obrigatoriedade de informação.

Solução de Consulta 217/2023


A pessoa jurídica que oferece serviços referentes a operações com non fungible token (NFT), representativo de um imóvel em particular, não está obrigada a prestar as informações relativas a operações com tal NFT, conforme a Instrução Normativa RFB nº  1.888, de 3 de maio de 2019, pelo fato dele não se enquadrar no conceito de criptoativo previsto na referida Instrução Normativa.

A pessoa jurídica que intermedeia a alienação de NFT, representativo de um imóvel físico em particular, ou que apenas confirma a titularidade de tal NFT, para fins de locação do imóvel que ele representa, e registra essas transações, não está obrigada a apresentar a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) por conta dessas atividades.

Solução de Consulta é um método no qual os contribuintes em dúvida sobre algum aspecto das questões tributárias pergunta para a Receita Federal sobre pontos específicos que não estão previstos em leis ou normas. O Fisco avalia e responde como a pessoa ou empresa deve prosseguir.

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