Imagem da matéria: Mudança no projeto de lei para regular criptomoedas prevê registro de corretoras e cita Febraban
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O Projeto de Lei 2303/2015, o primeiro a propor uma regulação do mercado de criptomoedas no Brasil, mudou mais uma vez. Nesta quarta-feira (29) o portal da Câmara dos Deputados publicou nova versão do texto, agora mais focado na regulação de corretoras e exchanges.

A principal novidade é que o texto determina que as prestadoras de serviços de ativos virtuais “somente poderão funcionar no País mediante prévio registro, podendo ser exigida autorização de órgão ou entidade da Administração Pública Federal a ser indicado em ato do Poder Executivo”.

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A medida foca em um ponto bastante sensível no mercado: empresas que operam no Brasil, mas não tem registro legal no país.

Entre as outras mudanças, a definição de criptoativos deixa de ter como parâmetro o modelo do Parlamento Europeu e passa a utilizar a do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro (GAFI).

O texto define estes bens como ativos virtuais, em vez de criptoativos como estava na redação antiga. Além disso, estabelece que os serviços com cripto deverão seguir diretrizes a serem estabelecidas por um órgão regulador, e aponta que tal sugestão veio da Febraban (Federação Brasileira de Bancos).

Será o Poder Executivo que deverá definir qual órgão ou entidade da Administração Pública irá regular o mercado de criptoativos e seus prestadores de serviços.

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De autoria do deputado Aureo Ribeiro (SD/RJ), o PL 2303/2015 corre em paralelo com outros textos que estão no senado: PL 4.207/2020, de Soraya Thronicke (PSL-MS), o PL 3.949/2019, de Styvenson Valentim (Podemos-RN) e o PL 3.825/2019 de Flávio Arns (Rede-PR).

CVM intacta

A nova redação do PL define que os ativos de valores mobiliários (ações) não estão sujeitas a esta lei, sendo que continuam sob o regime da Lei 6.385. Além disso, nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) foi alterada com a nova lei.

Para o advogado Pablo Cerdeira, sócio do Galdino & Coelhos Advogados e atuante no mercado de cripto, a nova redação piorou o projeto em alguns pontos e melhorou em outros:

“O substitutivo anterior falava da ‘admissão de negociação de criptoativos no País’, e isso era ruim porque se poderia entender que a lei é que admitiria a negociação de criptoativos, e que, pela leitura inversa, sem a lei tais negociações não seriam admitidas. O novo substitutivo muda isso, de forma positiva, porque agora dispõe ‘sobre a prestadora de serviços de ativos virtuais’.

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Para Cerdeira, também melhorou o deslocamentos dos aspectos penais para segundo plano: “É preciso considerar que a ocorrência de crimes, como pirâmides e fraudes, não é exclusiva desse mercado. Basta lembrar dos golpes do Boi Gordo, Avestruz Master, TelexFree dentre outros”.

Mas o advogado ressalta aspectos negativos também: “Por outro lado, quando o novo substitutivo diz que a prestação de serviços de ativos virtuais não se aplica a ativos representativos de valores mobiliários, ele pode acabar excluído quase todos os tokens emitidos atualmente, porque a maioria pode ser enquadrara como valor mobiliário. Basta ver que o BTG lançou o seus tokens do ReitBZ apenas fora do Brasil”.

Exclusão do aumento de pena

O texto original previa um aumento de pena para quem cometesse crime de lavagem de dinheiro por meio de criptoativos.

Já a nova versão afirma que as atividades com esses bens estão sujeitas a legislação já vigente: Decreto Lei 2.848, que define crimes contra a administração publica, Lei 7.492, que define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e Lei 9.613, que dispõe sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos e criadora do Conselho de Controle de Atividades Financeiras(COAF).

Leis sobre criptomoedas no Brasil

Brasil está avançando na criação de leis que regulem os criptoativos. O Poder Executivo deve enviar em breve à Câmara sua proposta para a regulação do mercado, segundo o serviço de informações Brasília Alta Frequência.

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O senador Irajá (PSD-TO) é o relator da matéria na Comissão de Assuntos Econômicos, onde pode ter tramitação terminativa. Análises do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários foram tomadas como base para a elaboração do relatório.

Saiba o que prevê cada PL sobre criptomoedas

PL 4207/2020

De autoria da senadora Soraya Thronicke (PSL/MS), estabelece normas para a emissão de moedas e outros ativos virtuais, estabelece condições e obrigações para as pessoas jurídicas que exerçam atividades relacionadas a esses ativos, atribui competências fiscalizatórias e regulatórias à Receita Federal, ao Banco Central do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários e ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras.

Tipifica condutas praticadas com ativos virtuais com o objetivo de praticar crimes contra o Sistema Financeiro, inclusive os de pirâmide financeira.

PL 3825/2019

De autoria do senador Flávio Arns (Rede/PR), propõe a regulamentação do mercado de criptoativos no país, mediante a definição de conceitos; diretrizes; sistema de licenciamento de Exchanges; supervisão e fiscalização pelo Banco Central e CVM; medidas de combate à lavagem de dinheiro e outras práticas ilícitas; e penalidades aplicadas à gestão fraudulenta ou temerária de Exchanges de criptoativos.

Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP), com a finalidade de auxiliar as instituições financeiras a executar políticas de avaliação de risco de crédito e de prevenção à lavagem de dinheiro.

PL 3949/2019

De autoria do senador Styvenson Valentim (PODEMOS/RN), regulamenta a utilização de moedas virtuais e o funcionamento de empresas intermediadoras dessas operações.

PL 2060/2019

De autoria do deputado federal Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), dispõe sobre o regime jurídico de criptoativos e estabelece aumento de pena para o crime de “pirâmide financeira”, bem como para crimes relacionados ao uso fraudulento de criptoativos.

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PL 2303/2015

De autoria do deputado federal Aureo Ribeiro (Solidariedade/RJ), dispõe sobre a inclusão das moedas virtuais e programas de milhagem aéreas na definição de “arranjos de pagamento” sob a supervisão do Banco Central.

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