Imagem da matéria: Justiça ordena Banco Santander a manter conta de exchange de criptomoedas aberta
(Foto: Shutterstock)

A corretora brasiliense de criptomoedas Bitcoin Max ganhou na Justiça o direito de manter sua conta corrente aberta no Banco Santander. A sentença foi proferida na sexta-feira (08) pela juíza Geilza Fátima Cavalcanti Diniz, da 3ª Vara Cível de Brasília.

A decisão confirmou a liminar que foi concedida em favor da exchange em 03 de setembro de 2018 pela desembargadora Ana Catarino da 8ª turma cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

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Essa decisão liminar, no entanto, não foi concedida tão facilmente. Os advogados da corretora tiveram de apresentar um agravo de instrumento após a tutela antecipada de urgência — espécie de decisão liminar — ter sido negada pela 3ª Vara Cível de Brasília.

A Bitcoin Max (AL – informática Ltda – ME) entrou com a ação judicial contra o Santander após ter se deparado com a sua conta encerrada, sem ter recebido qualquer notificação formal.

A juíza, que agora decidiu a favor da corretora, negou a tutela antecipada no mesmo dia em que a ação foi movida (dia 22 de agosto).

Na época, ela afirmou que “o encerramento da conta é uma faculdade da instituição bancária, conforme norma estabelecida no artigo 10 da Resolução 2.025/93 do Banco Central do Brasil”.

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Decisão contra o Santander

Na sentença, entretanto, a mesma juíza entendeu “ser ilícita a resilição do contrato por parte do réu (Santander)”, isso porque “não houve comprovação de que a autora (Bitcoin Max) foi previamente notificada acerca do encerramento da conta bancária”.

Apesar dessa decisão não estar disponível para o público, o Portal do Bitcoin teve acesso ao documento

A instituição bancária, conforme aponta a resolução 2.025 do Banco Central (Bacen), somente pode encerrar a conta de um correntista mediante “comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato”.

A corretora, contudo, teve seu pedido de indenização por danos morais julgado improcedente. A juíza entendeu que “o encerramento da conta corrente, não é apto a ensejar, por si só, violação a direito da personalidade”.

De mesmo modo que o caso, segundo a sentença, não deve ser tratado pela legislação consumerista, uma vez que a conta bancária era utilizada para fomento de atividade empresarial.

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“(…) não obstante a possibilidade de aplicação das normas de legislação consumerista às pessoas jurídicas, fica excluído do âmbito de proteção do Código de Defesa do Consumidor aquele que adquire serviço e o utiliza na cadeia produtiva, incluindo-o na composição do custo de um novo bem ou serviço”.

 Entendendo Direito

Leonardo Ranna, advogado da Bitcoin Max, afirma que a decisão sobre a antecipação de tutela “não vincula o entendimento do juiz”.”

“Naquele primeiro momento, ela achou que o banco podia rescindir contrato de conta corrente e cancelar a conta. Mas o que aconteceu foi que na tramitação do processo, nós alegamos, entre outros argumentos, de que o banco não teria atendido a resolução do Banco Central que determina que ela faça notificação prévia apresentando um motivo plausível para que haja a resolução do contrato de conta corrente”.

Ranna disse que o banco se limitou a apresentar um comprovante de que tinha enviado uma correspondência de São Paulo para Brasília sem que essa provasse se tratar de “uma notificação da AL – informática para que ela tomasse ciência de a conta dela seria cancelada”.

A juíza assim entendeu, afirma Ranna, que o Santander teria agido de forma abusiva com o seu direito uma vez que não se atentou para o que está prescrito na Resolução do Bacen.

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 Na sentença isso fica claro quando a juíza responsável pelo caso afirma que apesar de ninguém estar “obrigado a se vincular ou a permanecer vinculado a um contrato”, o encerramento da conta corrente “só poderia ocorrer mediante comunicação prévia e escrita da correntista, tendo em vista o disposto no artigo 473 do Código Civil e 12, I, da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil”.

O argumento de que o caso não deve ser tratado pelo viés consumerista é o mesmo que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) utilizou no julgamento do Recurso Especial 1696214/SP , que envolvia o Mercado Bitcoin e Banco Itaú.

Ranna, no entanto, disse que a sentença não considerou “a tese de operação orquestrada dos bancos para cancelar as contas de todas as empresas que operavam criptomoedas”.

Ele afirma que isso deveria ter sido levado em conta uma vez que há indícios de que esse fato tem ocorrido por meio de “afirmação de gerente, o processo (sentido lato, uma vez que está em fase de inquérito administrativo) que tramita no Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica)”.


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