O deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP) apresentou um projeto de lei para que as empresas possam pagar salários em criptomoedas (no texto o parlamentar usa o termo “ativos virtuais”). Trata-se do PL 957/2025, protocolado dia 12 de março, que aguarda despacho do presidente da Câmara dos Deputados para seguir em tramitação.
O projeto estabelece que o pagamento de salário em criptomoedas será feito por meio de acordos individuais e deverá ser celebrado por escrito e de comum acordo entre as duas partes. Outro ponto é que pelo menos 50% do salário deverá continuar a ser pago por meio da moeda corrente nacional.
A taxa de conversão usada para calcular o valor em reais de um determinado ativo virtual será feita com base na cotação apresentada por uma instituição escolhida pelo Banco Central para servir como referência.
O projeto ressalta que o trabalhador não pode, no final deste processo, receber menos dinheiro do que o seu salário em reais, uma medida que está presente no artigo 7º da Constituição Federal.
Os empregadores que optarem por esta medida terão também que arcar programas de educação financeira gratuitos sobre conceitos como blockchain e criptoativos.
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O teto de 50% tem uma exceção prevista no projeto de lei: trabalhadores expatriados ou que prestem serviços fora do território nacional, nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil, poderão receber 100% de seus salários em criptomoedas.
Na justificativa para seu PL, o deputado, herdeiro da família real que governou o Brasil durante o período da monarquia, afirma que este é um meio para promover um avanço tecnológico no Brasil e atrair empresas e investimentos.
“A introdução dessa modalidade de pagamento no Brasil tem o potencial de impulsionar o setor de tecnologia financeira, aumentar a atratividade do país para investimentos no mercado de ativos virtuais e promover a inclusão digital na economia”, afirma.
Luiz Philippe também ressalta que sua ideia é reforçar “o princípio da autonomia da vontade, permitindo que trabalhadores e empregadores tenham maior liberdade para decidir sobre suas relações contratuais, sem prejuízo das garantias fundamentais”.
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