A advogada e especialista em Direito Econômico pela USP, Rhasmye El Rafih, afirma em artigo que “o uso de criptomoedas não deve ser confundido com a lavagem de dinheiro”.
No texto publicado na semana passada, pelo site Conjur, Rafih disse que a falta de regulação das criptomoedas não deve ser um fator preponderante para se entender que elas sejam usadas para se cometer crimes.
“(…) a ausência de regulamentação dá margem para a especialização de práticas criminosas no ciberespaço, sobretudo considerando o anonimato e a descentralização das operações, mas isso não deve levar à uma relação necessária com a expansão a lavagem de dinheiro. Até porque a tecnologia blockchaintambém auxilia no rastreio das transações, favorecendo a identificação da origem dos ativos”.
Por outro lado, ela disse que o anonimato quase absoluto nas transações, em tese, facilitaria a consecução desse crime. Quem tem uma carteira de criptomoedas pode fazer suas negociações com qualquer um, à margem da fiscalização estatal.
Elementos do crime
Rafih explica que o fato de essas criptomoedas poderem ser convertidas em dinheiro real é o que preocupa as autoridades que antes não tiveram acesso ao valor empregado no investimento feito por meio da Blockchain, onde as transações são peer-to-peer.
“(…) em que pese a dificuldade em se identificarem os usuários das transações, a lavagem de dinheiro demanda muito mais do que a mera ocultação dos ativos”.
Segundo a advogada, que também se especializou em Ciências Criminais pela PUC Minas, o artigo 1º da Lei 9.613/98, que dispõe sobre a lavagem de dinheiro, menciona que esse tipo de crime se divide em três etapas:
“(..) conversão (placement), dissimulação (layering) e integração (integration) de bens, direitos e valores, cuja finalidade é dar aparência de licitude a ativos (“lavá-los”) advindos dos crimes antecedentes”.
Ela afirma ainda que:
“Fazer operações com criptomoedas não torna de plano o recurso lícito. A aparência de licitude advém da completude das demais etapas, caso contrário não se configurará o tipo penal”.
Compliance nas exchanges
A advogada, que atua no escritório Celso Cordeiro e Marco Aurélio de Carvalho Advogados, aponta que as exchanges tem se preocupado bastante com essa relação estabelecida entre criptomoedas e prática de crimes na ordem econômica.
Por essa razão muitas delas, afirma Rafih, estão “estruturando programas de compliance com procedimentos similares aos das instituições financeiras, tudo com vistas a criar uma política preventiva de blindagem em relação aos riscos inerentes da atividade”.
Isso foi até algo apontado pelas corretoras no inquérito administrativo que tramita no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Depois de serem acusadas pelos bancos de não estabelecerem medidas de segurança, essas empresas afirmaram que seguem protocolos para saber quem são seus clientes.
Baixo risco
Apesar de haver essa suspeita de relação de criptomoedas e lavagem de dinheiro, autoridades internacionais têm afastado essa ligação.
Rafih afirma que um Relatório do Tesouro do Reino Unido sobre lavagem de dinheiro, feito entre 2015 e 2017, constatou que o risco de haver lavagem de dinheiro a partir do uso das moedas criptografadas ainda é baixo.
“(…)as preocupações a respeito do anonimato, celeridade de pagamentos e possibilidade de remessas externas são as mesmas daquelas enfrentadas em relação a outros instrumentos financeiros tradicionais”.
Olho na regulação
O Estado, por outro lado, está de olho da regulamentação. Rafih afirma que tudo está caminhado para que o uso de criptomoedas ocorra sob a fiscalização do Estado, por meio do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) estabelecendo regras de enfrentamento à lavagem de dinheiro.
“Assim, seria possível favorecer a identificação dos usuários das carteiras, o estabelecimento de registro de transações acima de determinado limite e a comunicação de operações suspeitas”, afirma.
Ela relata que pelo fato de haver mais pessoas aderindo ao uso de moedas criptografadas, a Receita Federal, em maio de 2017, incluiu os bitcoins como espécies de ativos financeiros que devem ser informados pelos seus detentores na declaração anual do Imposto de Renda.
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