Imagem da matéria: Aspectos penais da instrução normativa da Receita Federal para criptomoedas: para onde vamos?
(Foto: Shutterstock)

No dia 7 de maio de 2019, foi publicado no Diário Oficial da União a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal, cujo o objetivo foi instituir e disciplinar a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos.

Para além das questões próprias do Direito Tributário, tal normativa trouxe parâmetros nos aspectos penais.

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Conforme prevê o art. 6º da instrução, estão agora sujeitas a prestação de informações (i) as exchanges de criptoativos domiciliada para fins tributárias no Brasil; (ii) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil quando, (a) realizar operações em exchange domiciliada no exterior; ou (b) quando as operações não forem realizadas em exchange.

Pois bem, o que muda então? Há mais uma tentativa de regulação e centralização estatal aos atores do ecossistema cripto, cuja a finalidade é inversa a sua criação: a descentralização, sobretudo, do mercado financeiro.

Os deveres dos atores do art. 6º amplia o controle do Estado diante das decisões individuais. Em parâmetros penais, a Instrução Normativa 1.888/2019 reforça a possível criminalização, vez que amplia a vigilância, bem como atenta autoridades a possíveis movimentações financeiras equivocadas.

Consequentemente, caso haja indícios de irregularidades, ocorrerá, no mínimo, uma investigação criminal, paralela a possíveis sanções tributárias, tratadas nos artigos 10 e 11 da normativa.

Além desses efeitos, vale destacar a Lei 7.492 de 1986, que define os crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (SFN). Em seu 1º artigo prevê o que considera instituição financeira:

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Art. 1º Considera-se instituição financeira, para efeito desta lei, a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (Vetado) de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários.

Parágrafo único. Equipara-se à instituição financeira:

I – a pessoa jurídica que capte ou administre seguros, câmbio, consórcio, capitalização ou qualquer tipo de poupança, ou recursos de terceiros;

II – a pessoa natural que exerça quaisquer das atividades referidas neste artigo, ainda que de forma eventual.

Isto é, embora não haja regras claras do ecossistema cripto pela ausência de leis detalhadas e complementares, – somente havendo normativas, portarias e ofícios de órgãos públicos, como a CVM e Receita – já vislumbramos que os atores são instituições financeiras passíveis de crime.

Basta a violação do bem jurídico do SFN, na palavras de José Baltazar Júnior, como o “conjunto de órgãos que regulamenta, fiscaliza e executa as operações necessárias à circulação da moeda e do crédito na economia”, que, de acordo com art. 25 combinado com o art. 1º, controladores, administradores, diretores, gerentes, pessoas físicas que utilizam peer-to-peer, etc, sofrerão consequências criminais.

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Não raro veremos cada vez mais a criminalização pelo art. 4º da Lei 7.492, em que, excessivamente aberto, simplesmente dispõe a criminalização por “Gerir fraudulentamente instituição financeira” e “gerir de modo temerário”, respectivamente, com reclusão de 3 (três) a 12 (doze) anos, e com reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos.

Ou seja, conforme decisões judiciais quanto a gestão temerária, poderá, por exemplo, incorrer em crime o administrador que “extrapolar” o risco permitido das boas práticas, do costume comercial ou da boa técnica.

Vale dizer que nos parece amplo o que vêm a ser tudo isso, pois práticas, costumes e técnicas são modificados constantemente. Nesse sentido, pairam incertezas jurídicas quanto ao ecossistema cripto.

Em suma, estamos diante de um cenário que prega mudanças necessárias, tais quais a implementação de programas de compliance e prevenção criminal para pessoas físicas, em especial que realizam peer-to-peer.

Por fim, atenta-se que tal normativa encaminha em mais uma série de questões e discussões das vantagens e desvantagens da descentralização dos dados, informações e mercado financeiro. Ainda que vejamos maiores regulações, a tecnologia e inovação avançam mais rápido que tudo.

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Estaremos nos ensinamentos de Orwell “Quem controla o passado dirige o futuro. Quem dirige o futuro conquista o passado” ou de Shakespeare “Sabemos o que somos, mas não sabemos o que poderemos ser”?

Sobre os autores

Fernando Henrique Cardoso Neves – Advogado. Mestre e Doutorando em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF)

José Maurício Linhares Barreto Neto – Advogado. Pós-Graduando em Direito Penal Empresarial e Criminalidade Complexo no Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (IBMEC).

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