Neste artigo, apresentamos as novidades que a Instrução Normativa nº 81, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI (IN 81), que entrará em vigência no dia 1º de julho de 2020, traz para o empresariado brasileiro.
A IN 81 simplifica o processo de criação, alteração e extinção de empresas e de registros cotidianos, tornando o dia-a-dia menos burocrático. Apresentamos 4 alterações significativas da IN 81 que impactam diretamente na rotina dos empreendedores brasileiros.
Norma unificada
Até então, diversas normas dispersas traziam exigências e recomendações para o registro das atividades empresariais nos Cartórios e nas Juntas Comerciais, tornando célebre a frase “caiu em exigência”, sinônimo de dor de cabeça e alocação improdutiva de horas da empresa.
Ao revogar 56 normas anteriores, a IN 81 reuniu todas as exigências, recomendações e modelos que o empresário precisa utilizar para registrar suas atividades empresariais.
Registro automático
Somos a 140ª nação dentre 190 no que diz respeito ao tempo necessário para abrir uma empresa, com a média de 20,5 dias.
Para conferir agilidade aos procedimentos, o DREI adotou o modelo de registro automático para aqueles que optarem por abrir nova empresa com documentos padronizados.
Mas como funciona o registro automático?
A IN 81 oferece, de forma unificada, todos os documentos necessários para a realização do ato constitutivo do empresário individual, da eireli, da sociedade limitada ou da cooperativa. Os anexos estão organizados na forma de manuais que descrevem a documentação necessária e todos os procedimentos de registro.
Com a adoção do registro automático, caso o empresário opte por utilizar a documentação padrão e as cláusulas obrigatórias estabelecidas pela IN 81, todo o processo ocorrerá de forma automatizada pelo sistema da própria Junta Comercial, otimizando os trâmites e diminuindo o tempo de espera para o prosseguimento do processo de registro.
O novo procedimento revela a preocupação com a celeridade do processo, sobretudo quando o registro da empresa não possua grande complexidade e, portanto, prescinda de customizações nas cláusulas societárias.
Adeus ao reconhecimento de firma
Quando se fala em reconhecimento de firma e autenticação, a primeira imagem que vem em mente é uma fila interminável e lenta no Cartório, além de incontáveis cópias físicas de documentos.
A IN 81 trouxe aguardadas inovações, tornando dispensável o reconhecimento de firma e a autenticação de cópias pelos cartórios de qualquer documento destinado às Juntas Comerciais.
Quanto ao reconhecimento de firma, a norma atribuiu ao servidor da Junta Comercial a responsabilidade de verificar a autenticidade do documento, que passa a ser responsável pela avaliação da semelhança da assinatura com o documento de identidade do signatário.
Em relação à autenticação de cópias, a responsabilidade foi conferida tanto aos advogados, contadores ou técnicos em contabilidade da parte interessada (estes mediante termo padrão anexado na norma) quanto aos servidores da Junta Comercial.
Tais inovações garantem ao empreendedor mais tempo para se dedicar ao desenvolvimento do seu negócio, em detrimento de horas desperdiçadas com excessiva burocracia que, atualmente, pode ser substituída por outras ferramentas tão ou mais seguras.
Assinatura eletrônica
A IN 81 também viabilizou a adoção assinaturas eletrônicas nos documentos submetidos às Juntas Comerciais. Falamos sobre assinaturas eletrônicas aqui.
Agora, é permitida a abertura ou o encerramento de empresas, bem como o registro de todo ato empresarial, por meio de documentação assinada digitalmente por qualquer meio de comprovação por via eletrônica, afastando a obrigatoriedade da utilização de certificado digital credenciado pelo ICP-Brasil e contribuindo, assim, para a redução de custos do empreendedor. Existem diversas plataformas (inclusive gratuitas) disponíveis, como a ClickSign, D4Sign e DocuSign.
As assinaturas eletrônicas ganharam os holofotes do mundo empresarial em meio à pandemia do COVID-19, tornando obrigatória a legitimação e validade jurídica de formas alternativas para certificar a autenticidade documental.
A tardia digitalização do registro público
Relembremos a citação do político norte-americano Eugene McCarthy: “A única coisa que nos salva da burocracia é a sua ineficiência”.
A pandemia do COVID-19 surgiu como propulsora para acelerar o processo de digitalização e desburocratização dos procedimentos tradicionalmente lentos, principalmente em decorrência da dificuldade de acesso presencial aos Cartórios e Juntas Comerciais. Além das vantagens que a IN 81 trouxe aos empresários, fica evidente o processo de digitalização e virtualização das relações jurídicas, que se tornam cada vez mais ágeis e menos burocráticas.
Sobre os autores
Luis Gustavo Silva é advogado fundador do escritório Freitas da Silva. É especialista em Negociação, Mediação e Arbitragem, Direito Empresarial e Direito da Inovação.
Daniel Almeida é estudante de Direito.