Retrato de um leão lindo e majestoso olhando para a câmera
Foto: Shutterstock

A Receita Federal reafirmou o entendimento de que as negociações entre pares de criptomoedas também podem ser tributadas, mesmo quando não forem convertidas para reais. A decisão foi divulgada na Solução de Consulta nº 6.008, de 19 de maio de 2022, que foi publicada na edição de terça-feira (24) do Diário Oficial da União.

Na prática, a Receita reiterou o que já tinha decidido em dezembro do ano passado, também em Solução de Consulta. Ou seja: o ganho de capital com negociação de criptoativos deve ser tributado, caso o valor ultrapasse R$ 35 mil no mês. A mordida é de 15% para valores menores de R$ 5 milhões.

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Na prática, se um trade entre bitcoin e ethereum atingir o valor acima dos R$ 35 mil, ele deve ser informado e declarado. Igualmente se no caso de permutas com stablecoins — sejam em reais ou em dólares. Mesmo se não houver envolvimento de dinheiro fiat.

A decisão desta terça (24) cita a de dezembro. “Solução de Consulta vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021″, afirmou a RF no mais recente documento

Na época da Cosit nº 214, a contadora especializada em criptoativos Ana Paula Rabello disse que tratava-se do esclarecimento mais importante de 2021 da Receita sobre cripto.

“Essa Solução de Consulta é, sem dúvida, o esclarecimento mais importante do ano da Receita Federal relativo à tributação de criptoativos. Ela responde a principal dúvida do contribuinte: ‘Permuta cripto-cripto é tributada? Pago imposto se eu não realizei em moeda fiduciária?’.

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A resposta para esta questão é que o imposto deve ser pago.

A Solução de Consulta nº 214, de dezembro de 2021, diz:

“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”

A contadora é autora do blog Declarando Bitcoin, do e-book “Como Tributar Bitcoin e outros criptoativos”, cujas duas primeiras edições foram feitas com o Portal do Bitcoin.

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