O deputado federal Kim Kataguiri (União-SP) apresentou um projeto de decreto legislativo que quer anular os efeitos da Solução de Consulta 214/21 da Receita Federal do Brasil, segundo a qual a permuta de criptomoedas entre pessoas é fato gerador de Imposto de Renda (IR), apurado na forma da tabela progressiva. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.
“Foi criada modalidade de tributação por meio do IR sem qualquer previsão nas leis que tratam do imposto”, afirmou Kataguiri à Agência Câmara. “Essa interpretação completamente ilegal feita pelas autoridades fiscais exorbita o poder regulamentar”, disse, ao defender a medida proposta.
Conforme a Receita, o resultado de uma consulta é orientação oficial e produz efeitos legais, como a proibição de se abrir procedimento contra o interessado e a não aplicação de multa ou juros relativamente ao tema analisado, desde a data da pergunta até 30 dias após o recebimento da resposta pelo contribuinte.
O projeto será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.
Permuta cripto-cripto é tributada
No dia 23 de dezembro do ano passado, a Receita Federal esclareceu por meio de uma solução de consulta no Diário Oficial da União que as permuta entre criptomoedas também podem ser tributadas — mesmo quando não forem convertidas para reais.
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Segundo a contadora especializada em criptoativos Ana Paula Rabello, trata-se de um esclarecimento sobre um ponto que vinha sendo bastante discutido no mercado: sobre como a Receita via as negociações entre pares de criptoativos.
Até então, muitos entendiam que o imposto só seria aplicado se os ativos fossem transformados em moeda fiduciária.
“Essa Solução de Consulta é, sem dúvida, o esclarecimento mais importante do ano da Receita Federal relativo à tributação de criptoativos. Ela responde a principal dúvida do contribuinte: ‘Permuta cripto-cripto é tributada? Pago imposto se eu não realizei em moeda fiduciária?’.
A resposta para esta questão é que o imposto deve ser pago.
A Solução de Consulta diz:
“O ganho de capital apurado na alienação de criptomoedas, quando uma é diretamente utilizada na aquisição de outra, ainda que a criptomoeda de aquisição não seja convertida previamente em real ou outra moeda fiduciária, é tributado pelo imposto sobre a renda da pessoa física, sujeito a alíquotas progressivas, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
É isento do imposto sobre a renda o ganho de capital auferido na alienação de criptomoedas cujo valor total das alienações em um mês, de todas as espécies de criptoativos ou moedas virtuais, independentemente de seu nome, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).”