A Justiça de São Paulo negou o pedido de devolução de R$ 700 mil que foram aplicados por três investidores numa empresa de blockchain e criptomoedas. A decisão foi publicada no final de julho, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Os investidores chegaram a apresentar embargos de declaração sobre essa decisão, mas o juiz responsável pela causa negou o recurso na última quinta-feira (08).
O processo que estava tramitando na 2ª Vara empresarial e conflitos de arbitragem de São Paulo, foi movida contra a BRA Serviços Digitais S.A. por três investidores.
De acordo com a sentença, eles aplicaram R$ 700 mil e deixaram de aplicar os R$ 300 mil, que faltava para que o capital da empresa fosse integralizado. O argumento para isso era de que a empresa que havia aberto uma startup de blockchain e criptomoedas em abril do ano passado estaria irregular, pois ela não teria criado em 90 dias um Conselho Fiscal.
“No referido instrumento, haveria uma série de obrigações descumpridas pela parte ré, como a falta de criação de conselho fiscal, em 90 dias, o efetivo início das atividades da empresa em 19.04.2018, a realização de investimentos em marketing, a prestação de contas mensal e inclusão dos autores nos assuntos da companhia e formalização do contrato de compra e venda das ações.”
Empresa venceu
Apesar disso, o juiz entendeu que os investidores não poderiam usar esse fato como razão para deixar de pagar os R$ 300 mil restantes. Ele afirmou que “a eventual desistência da parte autora não o exime da respectiva cobrança”.
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A empresa na sua defesa resolveu contra-atacar e cobrar essa dívida alegando perdas e danos, o que o juiz também não acolheu.
“Apenas improcede o pedido reconvencional de fixação de perdas e danos pelo Juízo, pois haveria a necessidade de a parte ré-reconvinte (BRA Serviços Digitais S.A.) esclarecer e comprovar exatamente no que consistiram os danos emergentes e/ou os lucros cessantes advindos da conduta da parte autora-reconvinda (os investidores) de deixar de integralizar o capital
Na sentença, contudo, os autores da ação foram obrigados a pagar os R$ 300 mil correspondentes ao valor restante de integralização das ações, que “deverão ser acrescidos de correção monetária, juros e eventual multa, fixados no respectivo estatuto e limitado, nos termos do art. 106, §2º, da Lei das S.A”. Contra essa decisão, no entanto, cabe ainda recurso.
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