Imagem da matéria: ICO x IPO: Entenda Qual é a Diferença
Ambos são formas públicas de captação recursos

Initial Coin Offerings (ICOs) e Initial Public Offerings (IPOs) são formas públicas de captação recursos. O investidor abocanha uma fatia do negócio acreditando no potencial de crescimento da empreitada; o empresário ofertante abre as portas para “sócios” e com isso ganha capital para financiar seu projeto. É como uma troca de favores. As semelhanças, no entanto, param por aí.

Oferta de ações

No IPO, ou oferta pública inicial, na tradução para o português, são ofertadas ações de companhias constituídas sob a forma de sociedade anônima. Cada ação representa uma fatia do capital social e seu detentor torna-se sócio da empresa. Como tal, tem direitos e deveres assegurados por um engenhoso ecossistema Regulatório.

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O ambiente é vigiado pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), autarquia federal responsável pela fiscalização do mercado de capitais; e pela B3, encarregada de garantir um ambiente de negociação transparente e igualitário. Diversos outros atores também ajudam na tarefa, amparados por um emaranhado de leis de normas – as principais são a Lei 6.404, conhecida como Lei das S.As. e a Lei 6.385, ambas criadas em 1976.

Num IPO, também entram em cena os bancos de investimentos. Eles se responsabilizam pelo prospecto, documento padronizado pela CVM e que garante aos investidores a exposição de todas as informações necessárias para uma decisão consciente.

O material registra desde a situação financeira da companhia até os direitos garantidos aos acionistas (como dividendos), passando por potenciais riscos do negócio – na seção Fatores de risco o investidor encontrará uma lista de possíveis adversidades. Se a companhia que emitiu as ações depende de licitações públicas, isso deve ser avisado ao investidor. O mesmo vale para o caso de o negócio ser altamente dependente da figura de seu fundador.

Oferta de tokens

Nas ICOs, são ofertados ativos virtuais também conhecidos com tokens (ou coins). Mas enquanto nos IPOs as ações representam fatias da propriedade da companhia, nas ICOs, pode-se comprar uma infinidade de ativos. Isso ocorre porque o token é uma espécie de embalagem. Ao participar da oferta, o investidor compra a chave para abrir esse pacote. Dentro dele podem estar criptomoedas, frações do direito de uso de um aplicativo, propriedades, moedas, etc.

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Ao contrário do que acontece nos IPOs, não há regras que limitem a variedade de ativos ofertados, as informações prestadas, a segurança do mercado secundário ou a responsabilidade dos agentes que participam da operação. A liberdade, contudo, dá dinamismo ao mercado. Atualmente, permite que startups de tecnologia captem recursos rapidamente, fugindo de financiamentos que lhe sairiam mais caro. No entanto, aumenta a responsabilidade do investidor. Cabe ao comprador avaliar se a estrutura que lhe é apresentada merece seu  investimento.

Aqui, vale mais uma comparação com o mercado de capitais. No IPO, a companhia ofertante é obrigada a informar qual será o destino dos recursos arrecadados. Ela pode investir em novos projetos, na expansão via aquisição de concorrentes, pagar dívidas ou dar saída para grandes sócios. Por exemplo: quando um fundo de private equity, que investiu na fase inicial da companhia, sai da sociedade por meio de uma oferta secundária de ações.

Os investidores têm como monitorar o andamento do negócio. Seja através da prestação de contas, por meio da apresentação regular de dos balanços, seja por mecanismos indiretos, como avaliação da remuneração dos executivos versus a entrega de resultados. Na ICO, a intenção e o modo de uso dos tokens são combinados caso a caso. Está nas mãos do investidor avaliar se recebeu informações confiáveis e suficientes para seguir adiante.

O caminho do meio

Ao mesmo tempo em que se espalharam mundo afora, as criptomoedas e toda a estrutura que carregam a reboque, como as blockchains, são cercadas de pontos de interrogação. Sem natureza econômica e jurídica definidas, fica impossível desenhar um arcabouço regulatório que proteja o investidor e, ao mesmo tempo, não mate um mercado pujante e inovador. Não há consenso sob o nível de coordenação global que o assunto merece. Afinal, como definir regras para um mercado que não tem barreiras geográficas?

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Na Europa e nos Estados Unidos há fundos de investimentos investindo diretamente em criptomoedas e empresas de inovação, como as detentoras de blockchains. No Brasil, a CVM optou por declarar que os fundos não podem seguir nesta mesma direção, apesar de não descartar que, no futuro, ICOs, a depender das características dos ativos que oferecerem, tenham que seguir normas semelhantes a de um IPO.

Aos poucos, a CVM vem delimitando o que pode e o que não pode ser feito. No dia 28 de fevereiro, a CVM suspendeu os títulos que a Hashbrasil vendia pela internet. A autarquia entendeu que a venda de cotas em um grupo de investimento em mineração de bitcoin era uma “oferta pública sem registro” (o mesmo que uma ICO irregular).

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