A startup Walltime acaba de vencer uma batalha contra a Caixa Econômica Federal. A Justiça Federal ordenou que o banco reativasse a conta bancária da exchange e desbloqueasse quase R$ 1 milhão que estavam depositados.
Por se tratar de uma antecipação de tutela (uma espécie de liminar), a decisão não é definitiva e apenas assegura que a Walltime não tenha de aguardar até o final do processo para continuar a fazer seus negócios.
Graziela Brandão, advogada da Walltime, disse ao Portal do Bitcoin, que mesmo assim, a decisão foi de grande importância pelo fato de a Caixa Economia Federal ter de liberar o saldo bloqueado que ultrapassa os R$ 800 mil e de reativar a conta que a Walltime utiliza para receber os depósitos dos clientes.
“Tendo em vista que a natureza da atividade da Walltime exige conta bancária aberta no máximo de instituições possíveis para facilitar as negociações 24/7, a Walltime teve um grande prejuízo neste período.”, afirma a advogada.
Ela diz que o prejuízo vai além daquele montante que foi bloqueado e somente numa “provável ação de indenização futura” é que terá como mensurar o quanto que a Walltime deixou de faturar nesse tempo:
“Clientes deixaram de utilizar a corretora por não termos mais a Caixa e não desejarem pagar TED e consequente houve queda no volume negociado. Se cai o volume negociado, cai o faturamento.”
O processo
A ação que tramita na 2ª Vara Federal de Campinas foi ajuizada em 02 de abril desse ano pela corretora de moedas criptografadas após ter sido notificada pelo banco de que sua conta corrente havia sido encerrada.
Na petição, a Walltime diz que “a conta bancária foi bloqueada sem nenhum aviso prévio ou qualquer justificativa” no dia 22 de março desse ano e a notificação apenas chegou para a corretora três dias depois.
Graziela Brandão diz que o encerramento da conta da Walltime sem comunicação prévia contraria as normas do Bacen.
O fato é que a Circular nº 3.788/2016 do Bacen afirma no seu artigo 3º que a comunicação da intenção de rescindir o contrato bancário tratada no artigo 12, inciso I da Resolução Conselho Monetário Nacional deve conter referência expressa à situação motivadora da rescisão.
A advogada diz que o juiz de primeira instância “não entendeu que cabia a antecipação da tutela, ainda que claramente a Caixa infringisse as regras estipuladas pelo Bacen e desta forma, não restou outra saída senão agravar a decisão.”
Esclarecendo Direito
Para que o juiz conceda uma “liminar” é necessário que a pessoa demonstre que existe o direito violado (probabilidade do direito) e que a demora na decisão pode acarretar um dano irreparável a essa pessoa, o que tornaria o resultado do processo inútil.
Caso o juiz negue essa decisão antecipada mesmo após demonstração de existência de um direito e do risco de dano pela demora, a pessoa tem como recurso o chamado agravo de instrumento.
Por meio desse recurso, a pessoa leva o pedido de antecipação de tutela não mais para o juiz que negou, mas para o tribunal que deverá analisar a questão e decidir se cabe ou não a decisão liminar.
A tutela antecipada recursal por agravo de instrumento, contudo, não é uma decisão definitiva e podendo ser modificada a qualquer momento pelo fato da ação judicial estar ainda em curso.
Caso semelhante
Esse não é o único caso envolvendo a Walltime e um banco. A Exchange, assim como outras corretoras que trabalham com moedas criptografadas no país, tem enfrentado verdadeiras batalhas judiciais, conforme já foi noticiado pelo Portal do Bitcoin.
A Walltime já havia perdido até uma ação contra o Itaú e não obteve sucesso com as liminares nos casos contra o Bradesco e o Banco Brasil.
Graziela Brandão diz que “o caso do Banco do Brasil foi muito similar ao da Caixa”. Ela afirma que chegou a agravar a decisão mas “o juízo não entendeu que cabia a antecipação de tutela”.
Ela diz que a única diferença é que o juiz entendeu que houve comunicação prévia do encerramento da conta no caso do Banco do Brasil, mesmo que a carta tenha chegado quinze dias depois e que o Banco do Brasil também não tinha bloqueado os fundos da Walltime.
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