Imagem da matéria: É possível cobrar IOF sobre a compra de bitcoin e outras criptomoedas?
Foto: Shuttestock

O surgimento da internet e o avanço da tecnologia nos últimos anos tornaram possível a criação do bitcoin e sua ascensão como uma das criptomoedas de maior relevância, resultado da tecnologia que ampara esta moeda virtual e possibilita a transferência de valores monetários entre os usuários de forma totalmente eletrônica e sem a necessidade de validar a transação por uma instituição centralizadora.

O bitcoin ficou conhecida por revolucionar o mercado das criptomoedas, em virtude de que através da tecnologia blockchain foi possível simplificar a atuação de intermediários e democratizar o acesso a serviços bancários e financeiros, tecnologia que serve como uma espécie de livro-razão que armazena o histórico de todas as transações a todos os usuários do sistema de forma simultânea, pública e descentralizada, evitando assim que as mesmas unidades de bitcoins não tenham sido duplamente utilizadas e promovendo drástica redução de custos.

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Para ingressar neste mercado basta que o usuário escolha uma das duas principais formas de acesso: (i) adquirir uma criptomoeda por intermédio de uma espécie de corretora de moedas virtuais, denominada exchange, que permite a conversão entre a moeda tradicional emitida pelo Estado e a moeda virtual desejada ou (ii) participar de uma initial coin offering (ICO), ou, oferta inicial de criptomoeda, compreendida como uma captação pública de recursos e que possui como contrapartida a emissão de ativos virtuais, conhecidos como tokens ou coins, em favor do público investidor.

Considerando o dilema em que se discute se as criptomoedas são efetivamente moedas (assim como o dólar, euro ou real) ou somente um ativo de investimento de risco, se torna de extrema importância a análise deste fenômeno dada sua repercussão jurídica, econômica e social, que tem sido constantemente o tema de debates e fóruns internacionais, de manifestações oficiais de autoridades públicas, entretanto, com rasas considerações e resultados até o presente momento.

O que o IOF?

Comumente denominado de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), este imposto previsto pela legislação brasileira irá incidir nas operações de (i) crédito, (ii) câmbio, (iii) seguro, ou (iv) relativas a títulos ou valores mobiliários.

Em outras palavras, o imposto sobre operações financeiras será configurado exclusivamente nas quatro bases econômicas distintas e previstas pelo legislador: no crédito, a disponibilidade do dinheiro; no câmbio, a sua contratação pela compra e venda da moeda; no seguro, a sua pactuação e materialização pela apólice; e nos títulos e valores, a sua emissão ou constituição.

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Quanto aos contribuintes e responsáveis pelo recolhimento deste imposto, o Código Tributário Nacional simplesmente afirma que a lei pode eleger qualquer das partes da operação tributada como contribuinte do imposto. Desse modo, podem ser considerados responsáveis pelo recolhimento, tanto o segurado como o segurador, tanto o mutuante como o mutuário, e assim por diante, causando insegurança jurídica entre os contribuintes.

IOF sobre negociações com criptomoedas?

Neste ponto, podemos falar em duas eventuais hipóteses de incidência: a primeira delas, na permuta de papel-moeda por criptomoedas numa exchange (podendo refletir uma operação de câmbio), e a segunda, na transferência de recursos a partir da emissão de uma ICO (captação pública de recursos, situação compreendida como valor mobiliário).

Em relação ao primeiro caso, é praticamente inexistente a chance de incidir o IO-Câmbio, pois este imposto somente será exigível nas operações envolvendo a permuta de moedas de diferentes espécies (o real, dólar, real, euro, etc.), levando em conta que o único padrão monetário oficialmente reconhecido pelo Governo Brasileiro é o Real, emitido e controlado pelo Banco Central.

Deste modo, a incidência de IO-Câmbio sobre criptomoedas somente seria possível caso a terminologia “moeda” fosse entendida em sentido amplo, incluindo as moedas virtuais nas definições regulamentares existentes de moeda. Contudo, até mesmo a Receita Federal reconhece que as criptomoedas não podem ser consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, podendo ser eventualmente equiparadas a um ativo financeiro.

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No segundo caso, será possível a incidência de IO-Títulos e Valores Mobiliários sobre a emissão de uma ICO quando esta oferta pública gerar direito de participação, parceria ou remuneração, enquadrando-se no conceito de “valor mobiliário”, hipótese em que deverá sujeitar-se à regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

No mesmo sentido, a CVM entende que uma oferta inicial de moedas virtuais poderá ser equiparada a um valor mobiliário quando esta operação configurar em (i) direitos de participação no capital, (ii) acordos de remuneração pré-fixada sobre o capital investido ou (iii) direitos de voto em assembleias que direcionam os negócios do emissor.

Em relação à incidência dos demais impostos, quais sejam o IO-Crédito e IO-Seguro, cabe mencionar que no primeiro caso não há que se falar em sua incidência visto que as operações com moedas virtuais não se consubstanciam na entrega de moeda mediante obrigação futura, requisito de toda operação de crédito, pelo simples fato de que a transferência e recebimento de criptomoedas são realizados imediatamente após o registro na blockchain; e, na segunda possibilidade, há de ser afastar sua incidência visto que as negociações realizadas com moedas virtuais não versam sobre uma contratação que visa garantir a indenização em face ao risco da concretização de dano ao segurado, mediante pagamento do prêmio e emissão de apólice.

Conclusão

Diante do que foi brevemente exposto, conclui-se que a rasa regulamentação atualmente existente não é suficiente para garantir a segurança jurídica dos interessados em ingressar neste mercado virtual, restando claro que a forma mais justa e factível de regular estas negociações se dará por meio da construção de um tratado ou convenção internacional com políticas tributárias sólidas.

Deste modo, a legislação nacional deverá adequar-se ao tratado ou convenção internacional visando a modificar as leis tributárias, assegurando que o contribuinte não se submeta a várias imposições tributárias (nacionais e estrangeiras) e não fique à mercê da interpretação subjetiva do Fisco, do Banco Central ou da CVM, para definir quais operações com criptomoedas poderão ou não se sujeitar à incidência do IOF.

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Sobre o autor

Gabriel Christimann é advogado empresarial. Atua nas áreas de Startups, Direito Digital, Contratual e Proteção de Dados. Primeiro colocado no 10º Concurso de Monografias da FESDT – Direito Tributário em Questão. Artigo extraído de sua publicação original, disponível no site da FESDT.

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