Ontem, pela segunda vez, o Banco Central se manifestou sobre o que chama, incongruentemente, de “moedas virtuais”, por meio do Comunicado 31.379. Em fevereiro de 2014 a instituição abordou pela primeira vez o assunto, no Comunicado 25.306, declarando que as “moedas virtuais”, ou “criptografadas”, não são consideradas moedas e não se confundem com as moedas eletrônicas, definidas na Lei 12.685/2013.
Foram feitos os devidos alertas de que se trata de uma “moeda” não emitida por qualquer autoridade governamental, sem garantia de conversão e cujo valor depende da credibilidade dos usuários no sistema como um todo. Também é mencionada a grande oscilação no valor, ainda que o motivo dado para tanto não seja o mais correto.
Além disso, foi mencionado que as criptomoedas costumam ser utilizadas para a prática de ilícitos e que qualquer utilização é feita por conta e risco dos usuários. Por fim, o Bacen mencionou que o uso da “moeda virtual” não representaria um risco ao Sistema Financeiro naquele momento e que acompanharia o assunto para intervenção, se fosse necessário.
O primeiro Comunicado do Banco Central padece de algumas inconsistências técnicas, como, por exemplo, afirmar que não é moeda, mas insistir em chamar de “moeda virtual”. Estudando com mais profundidade o tema, conclui-se que, na verdade, se trata de um criptoativo, ou seja, um ativo digital baseado em criptografia, que pode ter diferentes utilizações, inclusive transferência e reserva de valor, quando assume algumas características de moeda.
No entanto, no primeiro Comunicado o Banco Central foi mais feliz do que no segundo, pois apenas cumpriu sua função de informar à sociedade sobre o assunto, mas não tentou regular prematura e equivocadamente o tema, o que poderia ter prejudicado o desenvolvimento de uma tecnologia tão promissora. A propósito, apenas países pouco democráticos como a Bolívia, Venezuela, Bangladesh optaram por proibir os criptoativos.
Contudo, no Comunicado 31.379, de 16 de novembro de 2016, o Banco Central começou a dar indícios de qual poderá ser seu posicionamento sobre a tecnologia, e não foi um bom sinal. Houve mais equívocos nesse dispositivo do que no primeiro e nota-se uma evidente intenção de desacreditar as “moedas virtuais”. Destaca que, se utilizadas em atividades ilícitas, pode expor seus detentores a investigações, como se isso não acontecesse com a utilização de qualquer outro meio.
Afirma que as empresas que negociam esses ativos em nome dos usuários não são autorizadas pelo Banco Central, em uma forma de linguagem tendenciosa, que faz parecer que todos os tipos de empresa no Brasil precisam ser regulados pelo órgão para operarem e o fato de não o ser, seja um demérito. Ora, mas se não é moeda, porque as empresas que operam precisariam ser reguladas pelo Bacen?
Essa afirmação e a forma como foi inserida no Comunicado desconsidera que, apesar de não reguladas pelo Bacen, as empresas que operam com criptoativos estão sujeitas à outras regulamentações, como o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor, e, ao contrário do que faz parecer com a redação do Comunicado, não são “terra de ninguém” e território aberto para a prática de qualquer tipo de irregularidades. Em geral, há empresas que atuam, inclusive, sob políticas internacionais de KYC (“Know your Customer”), como comunicar às autoridades transações acima de determinado valor, não aceitar depósitos em espécie e até solicitar declaração de Imposto de Renda em transações consideradas suspeitas.
Mas o maior problema do Comunicado 31.379 é a proibição de utilização dos criptoativos para operações que representem transferências internacionais de valores, mencionando que essas são de realização exclusiva das instituições autorizadas pelo Banco Central. Não houve sequer a intenção de tentar adequar as “moedas virtuais” aos procedimentos já existentes para as instituições autorizadas, gerando uma paridade de tratamento. Com essa proibição, se um usuário quiser efetuar o pagamento de um congresso no Exterior, por exemplo, em Bitcoin, isso está proibido pelo Comunicado.
Nesse sentido, a proibição em questão sinaliza uma posição refratária a qualquer nova tecnologia que possa abalar o monopólio dos bancos, que praticamente dominam esse mercado, e a forma atual de se fazer pagamentos ao exterior. No entanto, o sistema cambiário foi criado numa época onde só existia essa possibilidade e o fato é que a evolução dos tempos e da tecnologia está apresentando outras possibilidades.
E mesmo em termos de tributação, é preciso ser coerente no discurso e interpretação, se “moeda virtual” não é moeda, as transações com ela não são financeiras, então porque o pagamento de um congresso em Bitcoin, por exemplo, deveria que ser tributado pelo IOF?
É claro que isso não significa que outras operações com criptoativos não sejam tributáveis, pois certamente o são, justamente por isso seria necessário adaptar o sistema para a nova tecnologia, viabilizando sua utilização e prevendo as hipóteses de incidência tributária, o que aumentaria a arrecadação, inclusive, e não simplesmente proibindo-a. A verdade é que a nova tecnologia causa medo ao regulador, e isso não é privilégio do regulador brasileiro, à exemplo do que ocorreu no processo de regulação do Estado de Nova York.
Mas do que efetivamente o regulador tem medo?
A tecnologia dos criptoativos envolve algo que mexe com a estrutura de poder e controle que os reguladores estão acostumados há séculos, uma palavra perigosa, mas que pode mudar tudo: descentralização. Mas não será a descentralização um caminho inafastável, quando toda a humanidade se der conta que uma sociedade é mais livre e justa quanto maior for o cidadão e menor o Estado? Vale a pena refletir.
© 2017 Emília Malgueiro Campos é advogada especialista em propriedade intelectual e direito digital, sócia do Malgueiro Campos Advocacia.