Imagem da matéria: Caixa Econômica é obrigada pela Justiça a reabrir conta de corretora
(Foto: Shutterstock)

A Justiça ordenou a Caixa Econômica Federal reabrir a conta corrente da exchange Walltime. A decisão liminar proferida pelo desembargador Wilson Zauhy da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

Para o desembargador Zauhy, o banco não demonstrou qualquer irregularidade de natureza grave que ensejasse ao fechamento da conta corrente da corretora de criptomoedas e desse modo decidiu que a Caixa Econômica deveria reativar a conta corrente da Walltime.

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A decisão, entretanto, não é definitiva e pode ser modificada a qualquer tempo.

A exchange havia apresentado um agravo de instrumento com o intento de reverter a decisão da juíza Jamille Morais Silva Ferraretto da 2ª Vara Federal de Campinas.

Ferraretto havia indeferido o pedido de tutela de urgência formulado pela Walltime que tinha o objetivo de restabelecer a sua conta bancária e desbloquear R$ 800 mil que estavam nessa conta.

A juíza chegou a afirmar que o banco teria agido certo por suspeita de irregularidades que pudessem caracterizar fraudes fiscais e financeiras, consoante o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) e assim negou a tutela antecipada.

Caixa Econômica Federal sem razão

O desembargador da 1ª turma do TRF, entretanto, diz que “não consta dos autos de origem qualquer informação acerca de suposta irregularidade grave cometida pela agravante”.

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Antes de entrar na discussão sobre a concessão da tutela de urgência (liminar), Zauhy afirma que a livre concorrência é um princípio constitucional.

“Anoto que o artigo 170 da Constituição Federal prevê a livre concorrência como princípio informativo da ordem econômica, assegurando, ainda, em seu parágrafo único, o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”.

Ele também aponta que apesar de o art. 13 da Resolução nº 2.025/93 do Bacen conceder o direito ao banco de cancelar a conta corrente de cliente quando houver suspeitas de irregularidades julgadas de natureza grave, cabe a instituição bancária trazer elementos que comprovem essas irregularidades.

“Não há nos autos quaisquer documentos capazes de comprovar tais alegações, vale dizer, eventual comunicação da agravante para prestar esclarecimentos e as alegadas notas fiscais”.

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De acordo com Zauhy, a mesma resolução do Bacen traz no art. 12 a obrigatoriedade do banco em notificar previamente o cliente do encerramento da conta. Isso, no entanto, não ocorreu conforme diz o desembargador da 1 ª turma do TRF3.

“A agravada não cumpriu o disposto no artigo 12, I da Resolução nº 2.025/93 comunicando a agravante acerca do encerramento de conta de sua titularidade apenas depois do efetivamente encerrada”.

Com isso, a 1ª turma do TRF 3 decidiu por unanimidade conceder a liminar para corretora de criptomoedas. Uma questão curiosa é que a decisão era de apenas um desembargador no Acórdão e não de um colegiado.

Outro fato inusitado é que apesar de constar nesse mesmo Acórdão o provimento do pedido, na certidão de julgamento está como se o Tribunal tivesse negado a liminar.

Tal situação pode ensejar um embargo de declaração, pois existe uma contradição entre o que está no acórdão e na certidão dessa decisão.

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