Imagem da matéria: Arranjo de pagamentos no Brasil: entenda os conceitos regulatórios básicos
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Quem ingressa pela primeira vez na vida profissional no mercado de pagamentos, seja em qual área de atuação for, sabe o quanto é difícil encontrar material, seja ele impresso ou online, que explique, de forma didática e objetiva, os principais termos técnico-regulatórios desse mercado.

Não se engane ao pensar que somente os responsáveis pelo compliance regulatório das empresas do mercado de pagamentos é que devem conhecer e entender tais termos. Criar um produto de pagamentos sem os conceitos básicos pode ser uma tarefa bem difícil.

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Vender um produto de pagamentos conhecendo a segurança regulatória que sua empresa proporciona ao cliente por detrás do produto, pode ser um diferencial importante na hora da venda.

Pensando nisso, resolvi contribuir com o meu conhecimento sobre esses termos e conceitos básicos técnico-regulatórios, tentando abordar os assuntos da forma mais objetiva e didática possível, democratizando esse conhecimento, com essa série de artigos que resolvi intitular de “Regulatório para iniciantes”.

Para abrir essa série, escolhi o tema Arranjo de Pagamento. O arranjo de pagamento, nada mais é, que o conjunto de regras que disciplina como deverá ocorrer uma determinada transação de pagamento. Entre as regras que devem ser estabelecidas, estão, por exemplo, o prazo de liquidação das transações, as condições para que outros participantes do mercado de pagamentos possam aderir à este arranjo e as regras de segurança para proteger os consumidores e os lojistas de riscos, fraudes, vazamentos de dados e etc.

Mas quem estabelece estas regras? São as empresas responsáveis por esses arranjos de pagamento, que são definidas pelo Banco Central em seus normativos como Instituidores de Arranjo de Pagamento (IAPs). Os IAPs mais populares do mercado, são os de cartão de crédito, as popularmente chamadas Bandeiras de cartão de crédito, como a Visa, Mastercard e Elo, por exemplo.

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Para que uma transação de pagamento aconteça, é necessário que o usuário final tenha um instrumento de pagamento, o dispositivo que é utilizado para realizar a compra de um produto ou serviço, ou simplesmente, a transferência de um recurso. Dessa forma, são instrumentos de pagamento: o cartão de crédito, o cartão pré-pago, o boleto ou até mesmo um celular.

Contudo, poucas pessoas, mesmo as que já atuam no mercado de pagamentos por algum tempo, param para pensar que, sempre que há a existência da prestação de um serviço de pagamento, há um arranjo de pagamento por trás deste serviço. Dessa forma, não só as regras das bandeiras para as transações de cartão de crédito são arranjos de pagamento, mas também, as regras de liquidação e compensação de um boleto, as regras de transferências entre contas, por exemplo, são consideradas arranjos de pagamento.

O exemplo mais claro de arranjo de pagamento que não se materializa em um cartão de crédito, e que, inclusive, é um assunto em alta no momento no mercado de pagamentos, é o Pix, o arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central.

Logo, partimos para os próximos conceitos, relativos às classificações dos arranjos. A Circular Bacen nº 3.682, define que os arranjos, quanto ao seu propósito, podem ser classificados em:

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  • Arranjos de compra: quando estiverem vinculados a uma transação de compra de um produto ou serviço ou de modo geral, ao pagamento de uma obrigação de uma pessoa/empresa com outra; e,
  • Arranjos de transferência: quando não necessariamente estão vinculados ao pagamento de uma obrigação de uma pessoa/empresa com outra.

Já quanto à sua abrangência territorial, podem ser classificados como:

  • Doméstico: quando o instrumento de pagamento só pode ser emitido e utilizado em território nacional; ou,
  • Transfronteiriço: quando o instrumento de pagamento for emitido em território nacional para ser utilizado em outros países ou for emitido em outros países para ser utilizado em território nacional.

Há ainda outras duas classificações, quanto à modalidade de relacionamento dos usuário finais com a instituição participante de um arranjo e quanto à participação ou não de terceiros na gestão, emissão e credenciamento de instrumento de pagamento, que irei abordar num próximo artigo, onde tratarei o tema da participação nos arranjos de pagamento e a interoperabilidade entre arranjos e entre participantes de um mesmo arranjo.

O Banco Central possui uma abordagem de regulamentação dos meios de pagamento baseada em três grandes pilares: risco sistêmico, proteção ao usuário final de serviços de pagamento e financeiros e fomento da inovação.

Todos os normativos possuem, em sua essência, a finalidade de controlar o risco sistêmico no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), ou seja, evitar que um problema com um dos participantes da cadeia de pagamentos cause problemas graves aos demais e faça com que todo o sistema entre e colapso, e, proteger os interesses dos usuários finais, ao mesmo tempo em que busca fomentar a inovação.

Por este motivo, a Circular Bacen nº 3.682 traz critérios para que um arranjo de pagamento seja considerado como integrante do SPB e, consequentemente, o seu instituidor tenha que pedir autorização para funcionamento junto ao Banco Central. Dessa forma, é possível que um instituidor de arranjo inicie suas operações sem que seja necessária licença prévia do Banco Central.

A necessidade de autorização para funcionar pelo Banco Central, simboliza que o arranjo de pagamento atingiu uma complexidade e maturidade em sua operação onde se faz necessário que o regulador possa observar de maneira mais próxima a operação deste arranjo, bem como, exigir que o instituidor atenda a requisitos mínimos de segurança, gerenciamento de riscos, entre outros, que somente são aplicáveis às instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

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Por fim, a autorização também proporciona ao Banco Central a possibilidade, inclusive, de aplicar penalidades ao instituidor de arranjo que não esteja cumprindo com as determinações regulatórias, uma vez que o Banco Central não tem competência para aplicar penalidades à instituições não autorizadas.

Sobre a autora

Leiziane Oliveira da Silva é advogada com experiência em mercado de pagamentos e regulatório de instituições de pagamentos. Além de experiência na área cível, com contencioso, consultivo e contratos. Trabalha como coordenadora de regulação na Zoop.  

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