Imagem da matéria: 35 perguntas e respostas sobre a tributação de bitcoin e criptomoedas no Brasil
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Atendendo às pessoas que diariamente me encaminham dúvidas, procurei fazer um apanhado das perguntas mais frequentes. Ao nos aprofundarmos nesse assunto de tributação de criptoativos mais um milhão de dúvidas vão surgir. Por ora, aqui vai uma pequena contribuição com as 35 principais questões que têm aparecido para mim.

À medida que forem surgindo novas perguntas, vou preparando material complementar para publicar futuramente.

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Perguntas e Respostas sobre Tributação de Criptomoedas – Parte I

1. Qual é o imposto pago pelo investidor quando opera com criptomoedas/criptoativos?

A modalidade de imposto pago é o “Imposto de Renda”, cuja abreviação é IR.

2. Qual é o órgão arrecadador do imposto de renda?

O imposto de renda é arrecadado pela Receita Federal. A Receita Federal, ou, especificamente, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, é um órgão que tem como responsabilidade a administração dos tributos federais e o controle aduaneiro, além de atuar no combate à evasão fiscal (sonegação), contrabando, descaminho, contrafação (pirataria) e tráfico de drogas, armas e animais.

3. Quem tem que pagar o IR?

O próprio investidor. É sua responsabilidade calcular, declarar as movimentações e pagar o IR de suas operações com criptoativos. Sendo assim, ninguém ou nenhum outro órgão (nem mesmo a exchange ou o banco pela qual você liquida) será responsável por essas tarefas.

4. O que é considerado criptoativo para efeitos de tributação?

Criptoativo é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal.

5. O que é uma exchange de criptoativo?

É a pessoa jurídica, ainda que não financeira, que oferece serviços referentes a operações realizadas com criptoativos, inclusive intermediação, negociação ou custódia, e que pode aceitar quaisquer meios de pagamento, inclusive outros criptoativos. Incluem-se no conceito de intermediação de operações realizadas com criptoativos, a disponibilização de ambientes para a realização das operações de compra e venda de criptoativo realizadas entre os próprios usuários de seus serviços.

6. Onde posso verificar o valor que devo para a Receita Federal?

Em lugar algum! Você, investidor, é que deve apurar o imposto de renda devido.

7. O que é declarar as minhas movimentações de criptomoedas? Quando declaro? Onde declaro?

Declarar é você, como contribuinte, informar, uma vez por ano, à Receita Federal, com data limite em abril do ano seguinte. Isso é feito através do programa IRPF (Imposto de Renda Pessoa Física), que é o mesmo utilizado para informar outras rendas e bens, todas as suas movimentações.

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8. Em que situações tenho que calcular o IR devido?

O IR deve ser apurado mensalmente, nos meses em que houver alienações superiores a R$ 35.000,00, e somente se houver lucro.

9. Todo mês devo declarar as criptomoedas que negociei?

Não. Todo mês você deve CALCULAR suas movimentações de criptos. Uma vez por ano as criptomoedas – que são como todos outros bens que você possuía em 31 de dezembro do ano anterior – devem ser relacionadas na Declaração Anual de Imposto de Renda, que tem o prazo de envio até o final de abril de cada ano.

10. Como faço essa apuração?

A apuração você deve fazer por meio do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital GCAP.

11. Quais são as alíquotas de imposto de renda para ganhos de capital?

  • Até 5 milhões: 15%
  • 5 a 10 milhões: 17,5%
  • 10 a 30 milhões: 20%
  • A partir de 30 milhões: 22,5%

12. Onde acesso o GCAP?

O GCAP é um programa disponibilizado pela Receita Federal através do seguinte link: https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/pagamento-do-imposto-de-renda-de-pessoa-fisica/ganho-de-capital/programa-de-apuracao-de-ganhos-de-capital-moeda-nacional

13. Quando vence esse imposto?

O imposto de renda sobre o ganho de capital apurado vence no último dia útil do mês subsequente ao fato gerador (no caso a alienação).

14. Como pago esse imposto?

O pagamento é realizado por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

15. Como emito essa DARF?

O DARF pode ser emitido através do site da Receita Federal através do link: http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/sicalcweb

16. Qual é o código dessa arrecadação?

O código a ser preenchido na guia é o 4600.

17. Se eu tive prejuízos, pago imposto?

Não. O ganho de capital é apurado somente sobre lucro.

18. Se o total das minhas vendas for inferior a R$ 35.000,00, mas eu tive lucro, eu preciso pagar imposto de renda?

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Não. Não precisa.

19. O momento em que preciso apurar meus ganhos e/ou impostos é só quando envio da minha carteira para o banco?

Não. O fato gerador ocorre no momento da alienação dentro da exchange, independentemente de você ter enviado ao banco ou não.

20. Como informar minhas criptomoedas na Declaração de Imposto de Renda?

Na declaração de bens e direitos, com quantidade e custo de aquisição, ou saldo final, se houve alienação.

21. Qual é a cotação que uso para declarar as minhas criptomoedas? Nenhuma. Você declara pelo custo de aquisição (valor efetivamente desembolsado).

22. Fiz trades somente de cripto para cripto, sem transitar em moeda fiduciária. Não incide imposto, certo?

Errado. O ganho de capital incide nesse momento também. Trata-se de uma permuta que, no caso, equivale a uma venda seguida de compra.

23. Posso compensar prejuízos de uma operação com lucros de outra? Não. Os prejuízos nas operações com criptoativos ainda não são compensáveis.

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24. Ganhei criptomoedas em Airdrops e Forks. Como calculo os lucros ao vendê-las?

Todo o valor da venda será lucro. Pois o custo de aquisição foi zero.

25. Eu opero somente no Brasil. Preciso entregar declaração prevista na IN 1888?

Não. Nas transações em exchanges nacionais, a responsabilidade da declaração é da exchange.

26. A partir de que valor a exchange nacional vai informar à Receita Federal minhas transações?

Nas transações em exchanges nacionais não há limite mínimo.

27. Quais transações serão informadas na IN 1888 pela exchange nacional?

Todas as transações serão informadas.

28. Eu opero no exterior. Preciso fazer a declaração prevista na IN 1888?

Sim, você precisa fazer a declaração relativamente às operações feitas no exterior.

29. Nas operações fora de exchange preciso fazer a declaração prevista na IN 1888?

Sim, você precisa fazer a declaração relativamente às operações feitas fora de exchange.

30. Sou obrigado a fazer a declaração da IN 1888 para qualquer transação fora de exchange ou no exterior?

Não. Nesses casos, somente se o conjunto das transações ultrapassar R$ 30.000,00.

31. Quais as transações que eu informo quando sou responsável pela declaração da IN 1888?

Todas, se ultrapassarem o limite de R$ 30.000,00.

32. Como faço para entregar a declaração prevista na IN 1888?

A declaração é entregue no portal ECAC da Receita Federal, na guia Cobrança e Fiscalização – Obrigações Acessórias.

33. Preciso ter Certificado Digital para entregar a IN 1888?

Não. Basta fazer a senha ECAC.

34. Qual é o prazo para prestação das informações previstas na IN 1888?

O prazo se encerra no último dia útil do mês subsequente.

35. É informado saldo em moedas na declaração da IN 1888?

Somente na entrega em janeiro, com relação aos saldos em dezembro do ano anterior.

Sobre a autora

Texto escrito por Ana Paula Rabello e publicado originalmente no blog Declarando Bitcoin. Ana Paula é Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda.

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