O Supremo Tribunal Federal (STF) acolheu decisão do Estado de São Paulo de não aceitar criptomoedas como penhora em um processo tributário. A decisão foi tomada pelo ministro Luiz Fux no dia 23 de fevereiro.
O Estado de São Paulo recusou as criptomoedas alegando que os ativos não possuem “certeza”, “liquidez” e “exigibilidade”, elementos necessários para um bem ser aceito como garantia em um procedimento judicial.
Em sua decisão, Fux ressalta trecho do voto do tribunal de origem, o Tribunal de Justiça de São Paulo, que diz ter dúvidas se sequer é possível classificar as criptomoedas como investimentos e ressaltou que ainda não há uma lei regulando a área no Brasil.
“[É] viável a recusa da Fazenda Estadual, ora agravada, aos bens ofertados (‘criptomoedas’), haja vista se tratar de ‘investimento’, se é que é possível de assim chamá-lo diante da ausência de previsão legal regulatória em nosso ordenamento jurídico, que não possui ‘exigibilidade’, eis que não ostenta o caráter de circulação forçada, além de não possuir valor líquido e certo, porquanto depende da cotação diária do dólar. Portanto, à míngua dos requisitos de ‘certeza’, ‘liquidez’ e ‘exigibilidade’, não está o credor obrigado a aceitar tal oferta, não sendo sequer o caso de se invocar a gradação legal prevista no art. 11 da Lei de Execução Fiscal ou no art. 835 do Código de Processo Civil, que pressupõem que os bens que integram o seu rol ao menos sejam líquidos, certos e exigíveis”.