Muito se tem escutado sobre os debates do Projeto de Lei de Criptoativos (Projeto de Lei no 4401/21 – “PL Cripto”) e sobre possíveis exclusões de disposições que foram incluídas pelo Senado Federal. Dentro disso, um tema que tem chamado bastante a atenção é justamente o tema da segregação patrimonial. E o que seria isso?
A segregação patrimonial é um nome complicado para uma ideia que é simples: separar os ativos e dinheiro dos clientes dos ativos e dinheiro que são da própria corretora ou do banco. Visualmente, essa ideia poderia ser desenhada da seguinte forma:
A regra de segregação patrimonial, qual seja, de não confundir o patrimônio da empresa com o de seus clientes – especialmente quando a empresa recebe e guarda ativos e recursos de clientes – protege o cliente, ao impedir que a empresa, agindo de boa-fé ou não, utilize os recursos e ativos de seus clientes em suas operações como se fossem próprios.
Essa regra traz uma série de consequências positivas ao mercado, como:
- Dificulta pirâmides financeiras, ao garantir que o ativo comprado pelo cliente estará segregado dos ativos da empresa, sendo ainda objeto de controle pela empresa que deverá identificar os ativos como sendo que cada cliente específico;
- Protege os clientes em caso de recuperação judicial e falência da empresa, pois o
- s ativos do cliente não entram dentro da “massa falida”(ou seja, do patrimônio da empresa em falência ou em recuperação)
- Dificulta que a empresa utilize de forma ilegítima os recursos e ativos do cliente (como se fossem próprios) e que coloque tais ativos e recursos operações arriscadas, sem o consentimento dos clientes.
Em outras palavras, com a segregação patrimonial, ninguém pode mexer no seu bitcoin sem você saber!
Então, se é uma regra tão positiva e tão benéfica, o que é preciso para que ela entre em vigor (tenha validade)?
Agora começa a parte do direito… Toda previsão que cria esse tipo de regime (segregação de patrimônio e patrimônio apartado) deve ser matéria de lei, ou seja, um decreto ou um regulamento (norma expedida por regulador) não poderia, em princípio, criar esse tipo de regime. Tanto é que, em nosso sistema jurídico, disposições semelhantes são sempre objeto de lei específica.
Além disso, esse regime de separação de patrimônio é algo muito comum no mercado financeiro, de capitais e bancário. Em outras palavras, como as instituições que atuam nesse mercado lidam com dinheiro do público, elas devem manter em seus controles e contabilidade todo o patrimônio e ativos de seus clientes separados de seu patrimônio e de seus ativos (também chamados de “carteira própria”).
Alavancagem significa a utilização de recursos de ativos de clientes para operações próprias, ou seja, a empresa usa os ativos e recursos de clientes como se dela fossem, em operações que objetivam lucro e cujos riscos somente a empresa conhece.
Esse tipo de operação é muito comum para bancos, mas não para todas as instituições financeiras. Assim, por exemplo, é comum que o banco opere dessa maneira, pois se trata de uma instituição sofisticada que tem uma série de mecanismos e processos para controlar seus riscos (aqui entra o que chamamos de regras de Basiléia, que nada mais são do que regras para administração de risco pelos bancos em razão da alavancagem), mas não é comum – ou mesmo querido – que uma corretora atue da mesma maneira, em razão de sua atividade, que é, principalmente, de intermediar, comprar e vender ativos e valores mobiliários.
Dessa forma, fica claro que não à toa que existem diversos tipos de instituição financeira, como bancos, corretoras, financeiras e distribuidoras, pois cada uma tem um papel no sistema e lida com riscos específicos, como risco de liquidez, risco de crédito, risco de mercado (sobre o valor do ativo), risco operacional e risco de descasamento de operações.
Alavancagem, portanto, faz sentido para determinados tipos de empresa (sofisticadas com bom controle de risco) e para determinados mercados, na medida em que a alavancagem diminui a proteção do cliente sobre seus ativos e dinheiro e pressupõe que alguém mexerá no seu queijo bitcoin.
Sobre a autora
Juliana Facklmann é especialista em cripto, direito e regulação, além de artista plástica. Ocupa o posto de Director of of Regulatory Affairs and Product Design no grupo 2TM.