Mercado Bitcoin derrota banco Itaú na Justiça em caso de fraude com criptomoedas

Imagem da matéria: Mercado Bitcoin derrota banco Itaú na Justiça em caso de fraude com criptomoedas

Foto: Shutterstock

O banco Itaú perdeu ação movida por fraude contra a corretora de criptomoedas Mercado Bitcoin. A Justiça de São Paulo decidiu em sentença derrubar a liminar concedida à instituição bancária após apurar que a exchange não era a beneficiada da fraude de R$ 198 mil.

O Itaú havia entrado com uma ação contra o Mercado Bitcoin após um de seus clientes ter sofrido uma fraude na conta dele. Uma pessoa teria se passado por ele e no dia 22 de março fez uma transação de R$ 198 mil para efetuar compra de criptomoedas na exchange.

Publicidade

Essa pessoa, até então não identificada, se passou pelo cliente do Itaú e enviou o montante para a conta que ela havia aberto na exchange. O banco, ao ver que o dinheiro teria sido enviado para a corretora, resolveu atacar a empresa que transaciona as criptomoedas. 

Porém, conforme consta nos autos, o Mercado Bitcoin apenas faz a custódia dos valores e lá o cliente da corretora pode comprar e vender bitcoins e outros ativos criptografados. 

O juiz Swarai Cervone de Oliveira, da 36ª Vara Cível de São Paulo, após analisar o mérito da questão verificou que a corretora não era a beneficiária daquele valor.

“A ré recebe transferência monetária em uma de suas contas bancárias, existentes em qualquer instituição financeira, e, por conta dessa transferência, credita na conta virtual do cliente as criptomoedas, que ele, cliente, poderá operar, afirmou o juiz.

Publicidade

Mercado Bitcoin inocente

Na visão de Oliveira, o Itaú é quem deve ser responsabilizado pela fraude sofrida por um de seus clientes. A justificativa é que instituição “foi quem se obrigou pela guarda e manutenção do dinheiro de seu cliente”.

Oliveira, então, derrubou a tutela de urgência (liminar) que havia sido concedida em favor do banco para que se bloqueasse do Mercado Bitcoin o valor de R$ 198 mil. 

O juiz, após analisar o mérito, disse que a “responsabilidade advém da relação de consumo estabelecida pelo art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor”.

Em outras palavras, o banco deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. sob essa perspectiva, então, não há a necessidade de se comprovar a culpa da instituição financeira.

Publicidade

Ele ainda apontou que “havendo a fraude, exsurge a responsabilidade objetiva inerente à sua atividade, nos termos da Súmula nº 479/STJ”. 

Essa súmula, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirma que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Apesar de não vincular o judiciário, essa súmula, contudo, é uma interpretação do STJ em casos semelhantes a esse em que o Itaú tentou responsabilizar o Mercado Bitcoin pela fraude sofrida por um de seus clientes.

Como o Itaú perdeu a causa foi condenado a pagar as custas judiciais e os honorários advocatícios, o qual foi fixado em 10% do valor da causa.