CVM multa em R$ 3 milhões day trader que teve lucro fora do normal em 249 operações com dólar

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Foto: Shutterstock

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu multar em R$ 3.245.455,78 o trader Fernando Reina Rebane que, por meio de suspeitas operações de contratos futuros em dólar, conseguiu lucrar R$ 1.411.666,00.

De acordo com o relatório da autarquia, esse lucro milionário foi fruto de 249 operações de compra e venda (“day trade”) de contratos futuros de dólar entre 6 de janeiro de 2011 e 24 de agosto de 2012.

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O que chamou a atenção, no entanto, foi a alta taxa de sucesso nessas operações, que foram intermediadas por uma corretora que não teve seu nome identificado no documento.

A Superintendência de Relações com Mercado e Intermediários (“SMI”), então, ao investigar o caso, encontrou indícios de conluio entre Rebane, a corretora e um operador — que não teve sua identidade revelada, mas que seria cunhado do trader e era o responsável pela execução das ordens nessa corretora.

Esquema investigado pela CVM

O esquema, segundo a SMI, funcionava da seguinte maneira: as ofertas eram inseridas no sistema de negociação sem a identificação qualquer do comitente, utilizando-se do código de cliente inexistente (“código zero”).

Quando essas ordens eram executadas e já havia o conhecimento sobre os resultados de compras e vendas dos contratos futuros, os melhores preços seriam “direcionados para Fernando, em detrimento de outros clientes da corretora atendidos simultaneamente pelo operador A.M.G”.

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Isso, contudo, somente foi possível “em função de a especificação dos negócios cursados no segmento BM&F ser realizada dentro das ‘janelas’ de especificação da B3.” 

A Bolsa de Valores exige por meio desse sistema a especificação do comitente em negócios realizados em certo intervalo do dia seja feita até um horário limite. Essa regra, porém, não abarca os administradores de carteiras e de fundos de investimento.

Eles podem especificar as ordens para o cliente até às 19h30 do dia da realização dos negócios.

Altos ganhos na manipulação

Esse intervalo de tempo, segundo a CVM, teria “permitido que, com o conhecimento do resultado dos negócios, os melhores preços das compras ou vendas fossem atribuídos a Fernando”.

Somente no dia 23 de maio de 2012, “os referidos negócios resultaram em lucro de quase R$ 180 mil para Fernando”. 

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No dia seguinte, porém, não teria havido a mesma lucratividade, mas ainda assim levantou R$ 112.745,00. O fato é que, segundo a SMI, teria ocorrido um grande esquema. 

Um comitente que no processo foi identificado como XMZ lucrou R$ 203.750. Essa pessoa, no entanto, possui carteira gerida pelo sócio e administrador de uma empresa identificada no relatório como K.A.M., da qual Fernando Rebane declarou ser trader, à época do seu cadastro perante à corretora.

“Fernando confirmou ser cunhado do operador A.M.G. e ter trabalhado para a K.A.M., onde transmitiu ordens de negociação para ele e para o fundo XMZ, cujos ativos eram geridos pela K.A.M. Para justificar seus resultados, Fernando alegou ter desenvolvido algoritmo para comprar e vender ativos”.

Da BSM a CVM

O caso, então, chegou até a CVM, após um processo administrativo disciplinar na BSM Supervisão de Mercados. O processo foi instaurado para apurar a ocorrência de prática não equitativa na negociação de contratos de dólar no mercado futuro e de falhas operacionais na corretora I.B.

“Ao final do procedimento, formulou acusações em face do operador A.M.G., de dois diretores e da própria corretora. Os diretores e a corretora firmaram termo de compromisso cujo cumprimento acarretou no arquivamento das acusações”. 

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O operador A.M.G., cunhado de Fernando Rebane, foi condenado “à penalidade de inabilitação temporária por 1 ano, por prática não equitativa, pela Turma do Conselho de Supervisão da Mercados BSM”.

Defesa do trader e resultado

Rebane afirmou que a SMI teria inferido que a taxa de sucesso estaria muita acima dos demais investidores, sem, no entanto, trazer índices comparativos para respaldar tal afirmação.

A defesa do trader sustentou que “Fernando teria conseguido taxa de sucesso superior a 90% em operações não intermediadas por A.G.M., o que revelaria a inexistência de conluio entre eles para alcançar os resultados relatados pela Acusação”.

Antes de comentar sobre o mérito, contudo, foi alegada a existência de prescrição da pretensão punitiva da CVM, uma vez que teria se passado mais de cinco anos para apuração dos fatos que ocorreram em 2011 e 2012.

Nada disso porém mudou a forma da CVM julgar o caso. O voto do Diretor Relator Henrique Machado foi pela “condenação de Fernando Reina Rebane à multa de R$ 3.245.455,78, correspondente a 1,5 vezes o valor do benefício obtido atualizado pelo IPCA-E de março de 2019, tendo como data inicial a data do último pregão realizado pelo acusado”. O colegiado da CVM, então, seguiu unanimemente o voto do relator.


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