Criptomoedas podem ser usadas como veículo para concretização de apostas esportivas? | Opinião

Sem regulação específica no Brasil, não há norma que proíba a realização de apostas esportivas por meio de criptoativos
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Não é de hoje que o mercado de apostas esportivas no Brasil vem chamando atenção pelos números. De acordo com um levantamento publicado neste ano pela Datahub, o ramo aumentou 360% no Brasil. Entre 2020 e 2022, o número de empresas abertas por ano foi de 51 para 239. Apenas nos primeiros três meses de 2023, mais de 60 companhias da categoria surgiram. Na Série A do futebol brasileiro, 19 dos 20 times recebem apoio do segmento.

E dentro desse universo, existe a discussão sobre a possibilidade de se utilizar criptomoedas para realização de apostas esportivas. Já existem casas de apostas atuantes no mercado nacional – porém, não sediadas no Brasil – que oferecem a opção de aportes dos seus usuários por meio de criptomoedas. Isso ocorre sobretudo em razão da ausência de qualquer regra específica a respeito, seja no sentido de sua proibição ou mesmo de sua admissão.

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No Marco Legal dos Criptoativos (Lei nº 14.478, de 2022), fica evidente a possibilidade dos criptoativos poderem ser usados para fins de pagamento ou investimento, o que abre margem para algumas reflexões. Se o criptoativo pode ser utilizado com viés de pagamento, nada impede que ele possa ser adotado com finalidade de transferência de recursos virtualmente, mesmo que para a função de subsidiar uma aposta esportiva.

Uma das dificuldades encontradas para este mercado é como se daria o retorno financeiro quando o apostador fizesse seu aporte por meio de criptomoedas: o apostador receberia o êxito de sua aposta operada via criptoativo? Se houver uma operação de Fiat-to-Crypto, ou vice-versa, convertendo o ativo virtual em moeda fiduciária para que o usuário consiga sacar o resultado de sua aposta em Real (moeda fiduciária), podemos estar diante do exercício de uma atividade exclusiva de VASP, as prestadoras de serviços de ativos virtuais, que ainda serão devidamente regulamentadas pelo Banco Central.

Com as discussões em curso, os criptoativos poderão ter mais funções. A pessoa que já tem criptomoeda em sua carteira poderá conferir maior usabilidade ao seu ativo, podendo lhe dar outras destinações, inclusive para quitação de obrigações, pagamentos e transferência de recursos em geral, cenário no qual estão inseridas as apostas esportivas. Essa pode ser uma vantagem a mais para quem tem não somente ativos financeiros, mas também um ativo virtual.

De acordo com o PL 3626/23, atualmente em tramitação no Congresso, não há um cenário que venha proibir esse tipo de aporte com criptomoedas ou criptoativos. As únicas vedações que existem são a impossibilidade de usar o criptoativo como instrumento pós-pago para realização de apostas, de usar recursos de terceiros para que uma outra pessoa usufrua desse valor e de usar dinheiro físico.

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Quanto à possibilidade dos criptoativos substituírem o PIX, essa é uma opção que parece pouco provável. Começando pelo fato de que poucas pessoas têm acesso ao mercado cripto. Já o PIX vem crescendo exponencialmente em razão de sua capilaridade, que faz desse instrumento algo presente no dia a dia de praticamente todos os brasileiros.

Por essa razão, ao menos que sobrevenha regra clara restringido essa possibilidade (algo que não se espera diante da ausência de qualquer previsão nesse sentido no PL 3626/23), os criptoativos em geral poderiam ser utilizados com vistas à concretização de apostas esportivas, dada a sua opção de uso para consecução de pagamento e transferência de ativos.

Contudo, é necessário atentar para o mecanismo de saque que venha a ser disponibilizados aos apostadores, para que as Bets não venham a exercer atividade privativa de VASP, atraindo uma série de outras regras e obrigações regulatórias perante o Banco Central (BC), e que talvez não tenham sido concretamente “mapeadas”.

Sobre o autor

Paulo Portuguez é sócio do Jantalia Advogados e especialista em Direito Bancário, Criptoativos e Meios de Pagamento. Mestrando em Direito pelo IDP.