A Justiça de São Paulo condenou o Bradesco a indenizar em R$ 5 mil por danos morais uma cliente que foi informada do encerramento da conta por WhatsApp. A sentença usou como fundamento decisão do STJ no caso envolvendo o Mercado Bitcoin e o Banco Itaú.
A Justiça, porém, não ordenou a reabertura da conta, pois a pessoa já havia aberto uma conta em outra instituição bancária.
De acordo com a juíza Luciana Antoni Pagano, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Vergueiro (SP), os bancos podem encerrar contas de seus clientes desde que atendam as normas estabelecidas pelo Banco Central.
O argumento da juíza foi fundamentado em precedentes como a decisão do Ministro Marco Aurélio Bellizze do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1696214/SP, o qual discutia o emblemático caso entre o Mercado Bitcoin e Itaú.
Bradesco sem razão
A magistrada, ao analisar o caso, notou, porém, que o Bradesco não se atentou para a regulamentação de seu setor. Ao invés de notificar formalmente a cliente sobre o fechamento da conta, a instituição não deu qualquer satisfação sobre isso.
Consta na decisão que a pessoa “foi cientificada posteriormente sobre o encerramento da conta, em conversa com a gerente do banco”, a qual teria ocorrido por WhatsApp.
A cliente contou que essa conversa ocorreu em novembro de 2019 e isso já era há “muito mais de 30 dias” após o fechamento da conta. Isso, contudo, não serviu de motivo para que a Justiça obrigasse o Bradesco de reabrir a conta.
“Diante desse quadro, em que pesem os relevantes e respeitáveis argumentos apresentados, não há como se acolher a pretensão inicial referente à obrigação de fazer, para manutenção ou reativação da conta corrente já encerrada, também observando que a fls. 81 a autora informou já ter providenciado a abertura de outra conta em outro banco – a indicar perda de objeto (falta de interesse de agir superveniente) quanto à obrigação de fazer”.
Dever de indenizar
A magistrada, porém, mencionou que diante da “nítida falha do Banco, que não enviou notificação formal prévia e com a devida antecedência”, houve a configuração do dano moral e que caberia ao banco indenizar a pessoa lesada.
De acordo com a sentença, a situação não pode ser vista como mero transtorno ou aborrecimento cotidiano e a falha no serviço, por meio do encerramento da conta sem envio de notificação prévia, trouxe para a instituição a responsabilização civil na modalidade objetiva.
Em outros termos, o banco é obrigado a indenizar sem que haja a necessidade de análise de culpa de seus agentes. O caso foi julgado tomando em conta o que menciona o Código de Defesa do Consumidor.
Com isso, a juíza então julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Bradesco a pagar R$ 5 mil em indenização por danos morais à cliente que teve sua conta encerrada sem prévia notificação.
A indenização será ainda “atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir desta data e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação”.
Precedente de criptomoeda
Na decisão foram citados dois precedentes do Superior Tribunal de Justiça demonstrando que os bancos podem encerrar unilateralmente as contas de seus clientes desde que se atente para a prévia notificação.
Entre as decisões, está o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze no REsp 1696214/SP, emblemático caso envolvendo o Mercado Bitcoin e Itaú. Apesar de o ministro Bellizze afirmar que não cabiam as normas do direito consumerista ao caso, ele mencionou:
“O encerramento do contrato de conta-corrente, como corolário da autonomia privada, consiste em um direito subjetivo exercitável por qualquer das partes contratantes, desde que observada a prévia e regular notificação”.
Esse mesmo pensamento, conforme a juíza demonstrou já tinha também precedente no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Numa das decisões citadas por Pagano, consta que nenhuma instituição financeira é “obrigada a manter indefinidamente um relacionamento comercial que possa ter se tornado desinteressante financeiramente”.
Conforme afirmou o desembargador Melo Colombi da 14ª Câmara de Direito Privado do TJSP:
“O encerramento unilateral pelo banco do relacionamento contratual mantido entre as partes, desde que notificado previamente o consumidor, não afronta as disposições atinentes à liberdade de contratação e à função social do contrato”.
Resposta do Bradesco
O Portal do Bitcoin entrou em contato com o Bradesco, o qual se limitou a responder, por meio de sua assessoria de comunicação, que “o assunto está sub judice e o banco não comenta”.
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