A Justiça de São Paulo concedeu uma liminar em favor da empresa de mineração de criptomoedas Credminer para que o Facebook retire falsos perfis da empresa em que golpistas vinham atraindo investidores.
A decisão foi publicada no dia 9 de dezembro no Diário Oficial do Estado de São Paulo, sem ouvir o Facebook.
A Credminer (nome fantasia da MDX Capital Miner Digital Ltda.) acionou a Justiça após constatar que haviam sido criadas três páginas falsas no nome da empresa no Facebook e Instagram. O valor da ação é de R$ 10 mil.
A empresa argumentou na petição inicial que os perfis falsos usavam a imagem da Credminer e até de seus consultores “na tentativa de dissimular golpes financeiros em usuários do serviço prestado pela autora aluguel de mineradoras de criptomoedas e auxílio em investimentos no mesmo setor”.
A Credminer conta com cerca de 150 mil associados e afirma trabalhar com aluguel de mineradores de criptomoedas. Ela não oferece retornos mas promete um “contrato altamente rentável”.
A companhia, que deve se mudar para a Alemanha, já é investigada pelo Ministério Público no Ceará sob suspeita de atuar em esquema de pirâmide financeira. A empresa nega e afirma que outras duas acusações semelhantes da Justiça brasileira já foram arquivadas por falta de provas.
Credminer e a liminar
O juiz Guilherme Ferfoglia Gomes Dias, da 25ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo — onde o processo nº 1112125-21.2019.8.26.0100 está tramitando —, entendeu que o Facebook deveria retirar do ar os perfis falsos que haviam sido mencionados pela empresa. Deste modo, concedeu a tutela de urgência — espécie de decisão liminar.
“Considerando que os websites veiculam a imagem dos autores sem a sua autorização e com o nítido propósito de praticar ilícitos em seu desfavor, há probabilidade do direito no que se refere ao pedido de remoção das páginas. Há, ainda, urgência para a concessão do provimento jurisdicional, pois as condutas implicam a indevida exposição da imagem, ofensa à reputação e prejuizo aos seus negócios dos autores são irreparáveis”.
O juiz afirmou que “em caso de descumprimento da tutela de urgência referente à retirada das páginas virtuais, o que deverá ser noticiado e comprovado nos autos pelo autor, será arbitrada multa diária”.
A Credminer, no entanto, é que terá de imprimir e encaminhar a decisão como ofício ao Facebook. O autor da ação terá de comprovar nos autos o encaminhamento desse ofício no prazo de cinco dias.
A Justiça também ordenou que o Facebook “armazene todas as informações necessárias para a identificação dos responsáveis pelas publicações mencionadas na petição inicial até a solução final do processo, ainda que ultrapassados os prazos previstos nos artigos 13 e 15 da Lei 12.965/14”.
A norma citada pelo juiz, também conhecida como Marco Civil da Internet, prevê entre os seus dispositivos que o provedor de aplicações de internet deve manter em sigilo os registros de acesso pelo prazo de seis meses.
Pedido negado
Dias, no entanto, decidiu que mesmo que ultrapasse o tempo de um semestre, as informações permaneçam sob a guarda do Facebook. Desta forma, ele negou o pedido da Credminer para que a rede social fornecesse esses registros mantidos por ele, sob o fundamento de que não haveria urgência para tal medida.
“No que se refere ao pedido de fornecimento dos dados necessários para identificar o responsável pelas publicações, não vislumbro urgência para a concessão da tutela antes da formação do contraditório”.
Ações semelhantes
A Credminer, entretanto, moveu dois processos semelhantes contra o Facebook. Antes desta ação, a empresa de mineração de criptomoedas havia processado duas vezes a rede social pelo mesmo motivo.
A juíza Marcia Tessitore, da 14ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, que está analisando o processo 1066524-89.2019.8.26.0100, ao tomar conhecimento de que havia uma ação semelhante tramitando na 5ª Vara Cível de Florianópolis (SC), ordenou que a Credminer juntasse aos autos a petição inicial deste outro processo para analisar se há litispendência.
“Ao que tudo indica o processo distribuído sob o nº 0306955-95.2019.8.24.0023 (fl. 49), tem o mesmo objeto deste, assim, traga a petição inicial para que se possa averiguar a litispendência. No silêncio tornem para extinção nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil”.
Consta no processo que está sendo analisado por Tessitore que houve uma juntada de petição e que ela em breve decidirá sobre se o processo será extinto sem resolução do mérito ou se ele prosseguirá.
A questão, entretanto, é que tanto a ação que tramita 25ª Vara Cível como essa que está sob os olhos da juíza da 14ª Vara Cível (ambos do foro de São Paulo) possuem as mesmas partes, tratam do mesmo assunto — Direito de imagem — e até valores semelhantes de R$ 10 mil.
Como a reportagem não teve acesso as petições iniciais, não há como saber se essas ações também possuem os mesmos pedidos e causas de pedir, ou seja o fato que teria motivado a ação.
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