Imagem da matéria: Quem deve informar operação com bitcoin e criptomoedas à Receita Federal
Foto: Shutterstock

Não é mais novidade que as criptomoedas chegaram para ficar. Recentemente temos visto diversas matérias que mostram grandes líderes mundiais se referindo, principalmente, ao Bitcoin — alguns em tons amigáveis outros em tons de desconfiança — mas já se sabe que a intervenção estatal na criptoeconomia já é uma realidade. 

No Brasil não é diferente. Em maio de 2019 a Receita Federal Brasileira (RFB) publicou a Instrução Normativa (IN) 1.888 — que foi alterada em partes, em Julho, pela IN 1.899 — com o objetivo de instituir e disciplinar “a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos […]” (DOU, 2019). 

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Muitas pessoas ainda não se deram conta do que trata a IN e, então, nós da Marjuhh Contabilidade Digital resolvemos contribuir com o Portal do Bitcoin para auxiliar seus leitores neste tipo de assunto.  

Para facilitar o entendimento, faremos um resumo dos principais tópicos das instruções normativas 1.888 e 1.899 para que, caso você se enquadre e queira ficar livre de pendências com a Receita Federal, fique mais fácil o entendimento caso você precise pagar multas. 

Quem deve declarar? 

Bem, para não alongar o texto, começaremos dizendo quem deve declarar as informações à RFB. De acordo com o Art. 6º da norma ficam obrigados a declarar:

  • Exchanges que operam no Brasil com domicílio fiscal no país; 
  • Investidores com domicílio fiscal no Brasil com operações no exterior; 
  • Investidores com domicílio fiscal no Brasil que realizam operações de compra e venda peer-to-peer no Brasil; 
  • Operações cujo resgate seja igual ou supere R$ 30.000,00; 
  • Todos os investidores independentemente do volume e do tipo de criptoativo movimentado no Brasil. 

Se você se enquadrou em qualquer um dos tópicos acima, deve estar se perguntando a partir de quando você deve começar a declarar. Pois bem, a lei entrou em vigor no dia 01 de agosto de 2019 e, de acordo com o Art. 8º do capítulo V, todas as movimentações realizadas a partir da sua vigência devem ser informadas até o último dia do mês seguinte, ou seja, setembro e assim sucessivamente.

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O informativo tem caráter mensal para os investidores e exchanges brasileiras. Além disto, as exchanges têm de informar anualmente o saldo em moeda corrente, bem como a tipificação dos investimentos, de todos os seus clientes. 

É importante procurar um profissional atualizado com as mudanças do mundo cripto para não ter nenhum tipo de erro no envio das informações, pois, como era de se esperar, a RFB reservou o capítulo VI da IN para as penalidades do caso de não entrega ou do envio com informações erradas.

As multas variam de R$ 100,00 por carteira para investidores Pessoa Física até 1.500,00 para empresas que não entregarem a declaração a tempo e de 1.5% até 3% do volume da operação para as informações entregues no prazo, mas com informações inconsistentes ou não comprovadas em caso de solicitação do órgão fiscalizador.

Sobre o autor

Humberto Andrade é formado em Contabilidade. Tem mais de 8 anos de experiência em controladoria e desenvolvimento de negócios. Atualmente trabalha com mercado futuro de bitcoin e estuda aplicações da tecnologia blockchain para a contabilidade e para o futuro.

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