Um furto de criptomoedas feito por meio de um ataque hacker é um crime de competência estadual, mesmo que fique comprovado que o criminoso estava em outro país. A jurisprudência foi fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão publicada na terça-feira (24).
No caso (CC 200598), o autor da ação afirma que teve R$ 500 mil em Bitcoin roubados de sua conta na corretora Blockchain.com. O indivíduo responsável pelo crime não foi identificado, mas o computador usado para o crime estava na Argentina.
O caso estava inicialmente sendo julgado pela instância federal da 8ª Vara Criminal de São Paulo. Mas a corte alegou existir um conflito de competência, entendendo que o caso seria de alçada estadual. Assim, a questão foi parar no STJ.
O ministro Rogerio Schietti Cruz acolheu a opinião da vara federal paulista e apontou que se trata de um furto mediante fraude. Nesse casos, lembrou, a jurisprudência do STJ é de que o caso deve tramitar onde a vítima estava quando o crime ocorreu.
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“Além disso, malgrado a conduta haja transposto o território nacional, visto que cometido por meio de computador situado na Argentina, somente há que se falar em competência federal quando o crime cometido estiver arrolado entre aqueles para os quais há Tratado ou Convenção Internacional ou, ainda, quando houver interesse da União ou de suas Autarquias”, disse o ministro.
O magistrado ressaltou que ainda que o crime tenha sido feito pela rede mundial de computadores, diz respeito a interesses de particulares, não havendo nenhum interesse da União ou de suas Autarquias.
O ministro inclusive inseriu a posição do Ministério Público Federal sobre o tema:
“Mesmo quando presentes elementos de internacionalidade, a competência da Justiça Federal permanece excepcional e somente se justifica quando o Brasil, por meio de tratados internacionais, compromete-se a, em parceria com a comunidade internacional, reprimir determinado crime. Não é o caso dos autos. A Convenção de Budapeste não prevê o crime de furto mediante fraude. Não há nada de especial no crime investigado nos autos, a não ser o fato de que foi praticado por meio de computadores”.
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