Leão sob uma pedra e ao fundo o sol no horizonte
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Conforme prometido, segue a Parte II da nossa série de perguntas e respostas sobre Imposto de Renda e tributação de bitcoin.

Em breve, será disponibilizada a Parte III, que será dedicada ao preenchimento da declaração de imposto de renda, para aplicação tão-logo seja disponibilizado o programa gerador da Receita Federal.

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36. Quem movimentou menos de 35k/mês tem que informar à Receita Federal?

É preciso separar a resposta em dois tópicos, uma vez que a declaração de criptoativos se dá mensalmente (por força da IN 1888) e anualmente (por ocasião do IRPF)

Com relação à IN 1888

Se as operações foram feitas em exchange nacional, ela já declarou toda a sua movimentação mensal, independente de valor. Se feitas em exchange estrangeira ou fora de exchange, é preciso fazer a declaração da IN 1888 sempre que a soma das transações ultrapassar 30k/mês.

Com relação ao IRPF:

Sim, tem que declarar anualmente.

37) Com relação aos limites, para apuração do lucro, os 35K/mês são referentes ao lucro ou ao valor da venda?

Para definição da faixa de isenção é considerado o total das alienações e não o lucro.

38) Se eu fizer somente permuta entre criptos (utilização de par de trocas – exemplo: BTC/LTC), ainda assim preciso observar os limites?

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Sim. Considere a cotação das moedas na data da permuta, tanto para a saída de uma como para a entrada da segunda.

39) Na permuta incide imposto?

Sim. Veja bem, você comprou uma moeda por um preço “x” em uma data cuja cotação era uma em específico. Na sequência, na data da permuta, utilizará essa moeda adquirida anteriormente por uma cotação “y”, da data da operação. Ou seja, você está, tecnicamente, realizando o lucro dela (se houver lucro). E com esse valor você adquirirá outra moeda.

Na prática, para efeitos fiscais, você aproveitou a valorização da primeira para comprar a segunda. Recomendo, para aprofundamento, a leitura dos posts Como pagar menos imposto de forma completamente legal e Como pagar menos imposto no hold.

40) Quando faço uma compra com criptmoedas, é considerado como alienação esse uso da criptomoeda?

Sim! Quando você usa sua cripto para efetivar compras, você está, na prática, realizando sua moeda, uma vez que está baixando-a do seu estoque.

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41) Como eu apuro essa realização quando gasto em cripto?

Você a tinha pelo valor que você adquiriu (custo). Ao usá-la no consumo, ela adquire novo valor pela cotação do dia. Esse novo valor, menos o custo que você teve na compra, é o lucro ou prejuízo, dependendo da cotação da data da baixa.

42) Então, se eu tomar um café pagando em cripto, eu pago imposto de renda?

Não necessariamente, pois, sempre lembrando, seu limite de isenção é de 35K/mês.

43) Incide IOF nos gastos com criptomoedas?

Não.

44) Recebo em criptomoedas. Qual cotação uso?

Da data do recebimento.

45) Como faço esse controle relativo ao que comprei menos o que gastei?

Não tem como fugir de se fazer um controle de estoque de moedas. Identifique, no seu caso, o melhor método de controle desse estoque.

46) Ah, mas então vou operar só na Bolsa. Daí não preciso desse tipo de controle, certo?

Errado. Na Bolsa, você faz esse mesmo tipo de controle de estoque sempre, com a diferença de que você não vai poder comprar um café pagando com uma ação.

47) Por que não posso compensar os prejuízos, como em operações na Bolsa de Valores?

A tributação em Bolsa de Valores já é matéria antiga e aperfeiçoada ao longo dos anos. Criptomoedas, por outro lado, são um fenômeno mais recente. Não é possível, ainda, compensar os prejuízos, mas isso deve ser possibilitado em um futuro próximo.

48) Se eu negociar com alguém que declara e eu não declarei, posso ter problemas?

Sim. Sem dúvida alguma, pois a inconsistência será detectada pela Receita Federal.

49) Se eu resolver não declarar haverá algum reflexo no meu CPF?

É possível que sim. Pode ser que seu CPF seja reputado “pendente de regularização” pela Receita Federal.

50) O que significa pendência de regularização?

Essa situação acontece quando o contribuinte deixa de entregar alguma declaração a que estava obrigado, como, por exemplo, Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física dos últimos cinco anos, ou Declaração Anual de Isento (até 2007). Recomendo leitura do post Tem Bitcoin e está com o CPF regular? Atenção para o IR 2020!.

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51) Que ferramenta posso usar para apurar meus lucros, prejuízos e saldos mensalmente?

Faça um mapa de todas as suas operações, mensalmente. Muita atenção aos trades.

52) Quero fazer só a declaração da IN 1888 e não quero fazer mais nada. É possível?

Não. Se você teve que fazer a declaração da IN é porque movimentou acima de 30K/mês em transações. Por consequência, vai ser necessário fazer apuração, verificando se houve lucro ou prejuízo mês a mês, redundando em obrigação de declarar no IRPF.

53) Eu só faço hold. Preciso fazer tudo isso?

Não. Se você só faz hold, seus controles são básicos (controle de quantidade e custo). Só gera obrigação de declarar pela IN quando comprar ou realizar (se no exterior ou fora de exchange).

Só faz o GCAP quando realizar e houver lucro passível de incidência de IR. E a declaração do saldo anualmente no IRPF é obrigatória também.

54) Como lanço rendimentos da Atlas Quantum?

Nesse caso, aumenta a quantidade no saldo sem aumentar o valor do custo. Assim, ao vender, essas frações não terão custo de aquisição (custo zero).

55) Tenho BTC “preso” em uma exchange em processo de Recuperação Judicial. Preciso declarar?

Sim. Declare.

56) Pago imposto sobre bitcoin que não consegui sacar?

Aqui, muito cuidado. O fato gerador do imposto ocorreu quando você alienou seus BTCs na exchange (arbitragem). Se realizou essas alienações em período anterior às travas, deve pagar, sim. Se posterior, analise com seu contador a possibilidade de Imposto de Renda Diferido.

57) Não tenho extratos de todas as exchanges. O que faço?

O Primeiro ponto aqui é de que é sua a responsabilidade de ter essa documentação sempre. Algo que a Receita Federal vem informando desde 2017, recomendando que se guardem extratos, prints, etc.

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Mas se não tem, paciência. Nesse caso, faça um levantamento de tudo que tem e monte as suas operações de forma compreensível, visando à possibilidade disso vir a ser analisado pela Receita.

Tenha seu mapa e seus extratos. Apure em cima do que conseguir compor. Lembre-se que é melhor você apurar com o que tem, do que deixar de apurar.

58) Faço arbitragem, mas não saco em Fiat. Não incide imposto, certo?

Errado. Toda vez que você aliena para recomprar, incide, sim. Na prática, incidirá sempre sobre o ganho que teve entre uma operação e outra.

59) Mas isso não configura bi-tributação?

Não. Você só vai pagar sobre o lucro de cada volta (uma menos a outra) e, de fato, quando sacar, será pago só imposto da última volta (os anteriores já estarão pagos).

60) Para quem opera em exchanges nacionais e internacionais, o correto é que se contabilize toda a movimentação nacional + internacional para apuração dos impostos e que se envie apenas os dados internacionais pelo GCAP?

Não. No GCAP vão todas as alienações quando acima de 35k, se houver lucro.

61) Para quem opera somente em exchanges nacionais e ultrapassa o limite de 30k em movimentações mensais, é necessário também reportar através do GCAP?

Não necessariamente. O GCAP é preenchido tão-somente para as apurações de lucros.

62) Preciso entregar o GCAP mensalmente?

Não. Embora o GCAP seja gerado mês a mês, se houver lucro, o arquivo só é utilizado mediante exportação para o Imposto de Renda em abril de cada ano. Ele não é enviado em nenhum outro momento.

63) Posso usar o GCAP todos os meses para gerar o DARF, sem a necessidade de exportação à Receita?

Sim. Ele pode ser usado para cálculos, testes e emissão de DARF. O arquivo, como já referido, só é exportado em abril.

64) Preciso informar meu saldo de moedas no IRPF?

Sim.

65) Na declaração prevista na IN 1888, quando preenchida pelo contribuinte, é preciso informação de saldo de criptoativos?

Não. A obrigatoriedade dos saldos está nas nacionais, com relação ao saldo do fim do ano.

66) A informação de saldo no IRPF diz respeito só às exchanges nacionais?

Não. No IRPF é necessário informar TODOS os saldos.

67) Como reportar perdas decorrentes de golpes, exchanges hackeadas, perda de carteiras, etc?

Através de baixa na declaração de bens e direitos, reportando, no histórico o fato que levou a baixa (de forma resumida). É interessante, também, que se guarde notícias, comprovantes e prints, caso necessária apresentação na Receita Federal.

68) Quais as penalidade a que estou sujeito no caso de não entrega da IN 1888?

Penalidades:

I – pela prestação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; ou

c) R$ 100,00 (cem reais) por mês ou fração, se pessoa física;

II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:

a) 3% (três por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), se o declarante for pessoa jurídica; ou

b) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e

III – pelo não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;

§ 1º A multa prevista na alínea “a” do inciso II do caput será reduzida em 70% (setenta por cento) se o declarante for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.

§ 2º A multa prevista na alínea “b” do inciso I do caput será aplicada também, em caso de apresentação das informações fora do prazo previsto no art. 8º, à pessoa jurídica que na última declaração tenha utilizado mais de uma forma de apuração do lucro ou tenha realizado operação de reorganização societária.

§ 3º A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade nos casos em que a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

Art. 11. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no inciso II do caput do art. 10, poderá ser formalizada comunicação ao Ministério Público Federal, quando houver indícios da ocorrência dos crimes previstos no art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.

Observe-se que além das multas acima, o contribuinte está sujeito, por cruzamento de informações, a procedimento de malha fiscal, a cobrança e fiscalização, além de enquadramento em crimes como sonegação fiscal e evasão.

Sobre a autora

Texto escrito por Ana Paula Rabello e publicado originalmente no blog Declarando Bitcoin. Ana Paula é Contadora, Perita Judicial e Especialista em Imposto de Renda.

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