Imagem da matéria: Criptomoedas e a incidência do IOF-Câmbio
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O avanço da tecnologia, por si só, causa inquietudes em diversas áreas do conhecimento, mas a mudança acelerada proporcionada pelos criptoativos ocasionam disrupções, as quais nem a sociedade e tampouco os Estados estão preparados para enfrentar.

Frente ao uso cada vez mais comum das criptomoedas, percebe-se as dificuldades em enquadrá-las nas estruturas legislativas vigentes, especialmente a tributária.

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É certo que as nações líderes nessa tecnologia estão, cada vez mais, aprofundando o conhecimento para tentar adequar à nova realidade a estrutura legislativa, porém, o Brasil, apesar de alguns projetos legislativos, ainda engatinha neste debate.

Diante desse contexto, paira a questão sobre a possibilidade de incidência do IOF-câmbio nas operações com criptomoedas quando essas exercem a função de pagamento.

As hipóteses de incidência do IOF, atualmente, são operações de crédito, títulos e valores imobiliários, seguros, câmbio, ouro-ativo financeiro e operações com derivativos, cf. art. 153, V, da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

Os EUA defendem que as criptomoedas devem ser consideradas propriedades, e, por conseguinte, estão sujeitas ao imposto sobre o ganho de capital. A adoção dessa posição afasta as criptomoedas da ideia de moeda, seja legal ou estrangeira.

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Em trilha diversa, a Corte Europeia de Justiça entende que as criptomoedas devem receber o mesmo tratamento fiscal das trocas de moedas estrangeiras. Ou seja, a União Europeia (UE) marcha no sentido de que as operações com criptomoedas configuram formas de pagamentos, sujeitas aos impostos incidentes sobre operações de câmbio.

Por fim, o Brasil, em manifestação específica sobre o tema realizada pela Receita Federal (RFB), equiparou criptomoedas a ativos financeiros, consequentemente, as operações que utilizassem tal instrumento sujeitar-se-iam ao campo de incidência do imposto de renda sobre ganho de capital.

Identifica-se que a RFB, ao conceituar os criptoativos, considerou todas as suas espécies (utility tokens, security tokens e criptomoedas), entretanto, o posicionamento gerou diversas críticas. Isso porque nem todas as operações com criptoativos são de competência da RFB, como é o caso, por exemplo, dos tokens representativos de participação societária ou das moedas virtuais necessárias à aquisição de funcionalidade de games.

Para ser considerada moeda no Brasil, as criptomoedas devem preencher três requisitos necessários: meio de pagamento, unidade de valor/unidade de conta e reserva de valor. 

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De fato, é certo que não podemos definir as criptomoedas como “moeda legal”, principalmente em razão da falta de previsão no ordenamento. Contudo, podemos enquadrá-la como moeda em seu sentido amplo, mais especificamente, na ideia de moeda estrangeira. Isso porque a legislação pátria não conceitua “moeda estrangeira”.

Tendo a criptomoeda a característica de forma de pagamento, a única hipótese de incidência do IOF capaz de enquadrar a espécie é a que trata das operações de câmbio — IOF-câmbio. Logo, sempre que houver operações de compra e venda de moedas estrangeiras, estar-se-á diante do mercado de câmbio nacional.

Nesse cenário, o questionamento a ser respondido é: as criptomoedas são ou não consideradas moedas estrangeiras? Atualmente, o Banco Central (Bacen) não reconhece as criptomoedas como moedas estrangeiras. Tal posição dificulta a aceitação da ideia de que as criptomoedas estariam sujeitas às operações cambiais.

Apesar das questões tributárias não estarem no âmbito de competência do Bacen, o fato contribui para afastar dessas operações a aplicação do IOF, o que é de certa forma prejudicial quando nos deparamos com a expansão das criptomoedas.

Principalmente quando se leva em consideração o caráter extrafiscal do IOF, o qual contribuiria significativamente com os primeiros passos para regulação do mercado das criptomoedas, visto que o tributo agiria num mercado onde inexiste órgão central regulador.

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Fato é que o mercado dos criptoativos encontra-se em expansão ao redor do globo, sendo cada vez mais aceito pela população. E, justamente devido ao aumento da utilização, é que os Estados vêm se debruçando cada vez mais na análise dessas operações. 

A preocupação crescente é justificável em razão dos riscos que o uso inadequado da tecnologia pode ocasionar, mas, também, pelo grande volume financeiro que tais operações representam.

Uma vez identificada a natureza jurídica da relação envolvendo criptoativos, pode-se buscar enquadrá-lo nas hipóteses tributárias previstas no ordenamento jurídico.

Enquanto isso, a possibilidade de as criptomoedas utilizadas como meio de pagamento estarem sujeitas à incidência de IOF-câmbio passa pela análise do conceito de moeda. Ao menos no estágio atual, as criptomoedas não preenchem os requisitos necessários para tanto.

E, por não gozarem de tais características, também não estão sujeitas à incidência do IOF-câmbio. Caso haja, no futuro, a disseminação das criptomoedas como meio de pagamento, será possível caracterizá-las como moeda estrangeira, e, assim, sujeitá-las ao IOF-câmbio.

Sobre os autores

Eduardo Muniz Machado Cavalcanti é mestre em Direito Público, sócio da Bento Muniz Advocacia e Procurador do Distrito Federal.

Diogo Luiz Araújo de Benevides Covêllo é advogado da Bento Muniz Advocacia e mestrando em Direito Econômico e Desenvolvimento.

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