O Banco Central disponibilizou o ambiente de homologação para testes de envio do documento C212, voltado à prestação de serviços de ativos virtuais no mercado de câmbio. A medida foi oficializada pelo Comunicado BCB nº 44.851.
A liberação permite que instituições realizem testes técnicos no envio das informações antes da implementação definitiva da obrigação regulatória, que será a partir do mês de maio.
De acordo com o Banco Central, os testes devem ser feitos por meio do Sistema de Transferência de Arquivos (STA), em ambiente específico de homologação. O envio utiliza o arquivo ACAM212, enquanto o retorno do processamento ocorre via ACAM213.
Para acessar o sistema, é necessário solicitar habilitação ao serviço SCAM0019. No caso de empresas que atuam com ativos virtuais, também será exigido acesso ao serviço PSTA300. Outro ponto importante é que essas empresas devem estar previamente cadastradas no ambiente de homologação do Sisbacen, conforme as regras já estabelecidas pela regulamentação vigente.
O envio de reportes mensais para operações de ativos virtuais de câmbio havia sido prevista na Instrução Normativa BCB nº 693, com periodicidade mensal e remessa a partir de maio de 2026.
BC detalha regulação de cripto e câmbio
O Banco Central publicou em dezembro do ano passado as regras para a prestação de informações sobre operações de câmbio realizadas com ativos virtuais e criptomoedas.
A norma detalha como bancos, corretoras e prestadoras de serviços de ativos virtuais deverão informar ao regulador transações que envolvam pagamentos internacionais, transferências, uso de carteiras autocustodiadas e negociações referenciadas em moeda fiduciária.
A regulamentação está prevista na Instrução Normativa BCB nº 693, de 19 de dezembro de 2025, que estabelece os procedimentos para o envio dessas informações ao Banco Central, em cumprimento à Resolução BCB nº 521, publicada em novembro.
Deverão ser reportadas operações de pagamento ou transferência internacional feitas por meio da transmissão de ativos virtuais, assim como o carregamento e o descarregamento de criptomoedas em cartões ou outros instrumentos eletrônicos de pagamento de uso internacional.
A norma também alcança transferências de ativos virtuais realizadas para ou a partir de carteiras autocustodiadas, mesmo quando não houver uma operação internacional envolvida, além do total mensal de compras, vendas e trocas de criptoativos referenciados em moedas fiduciárias, como o real ou o dólar.
A obrigação de prestar essas informações recai sobre bancos, a Caixa Econômica Federal, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, corretoras de câmbio e sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais que atuem no mercado de câmbio.
A instrução normativa exige um nível detalhado de informações sobre cada operação, incluindo a identificação do cliente conforme as regras de prevenção à lavagem de dinheiro, o tipo da transação (ingresso ou remessa), a denominação e a quantidade do ativo virtual, o valor de referência em reais na data da operação e, quando houver contraparte no exterior, a identificação do pagador ou recebedor, com indicação do país e do vínculo com o cliente. No caso de carteiras autocustodiadas, também deverá ser informado o titular da carteira.
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