Imagem da matéria: Justiça condena hackers brasileiros que roubavam bancos e transformavam dinheiro em Bitcoin
Foto: Shutterstock

A Justiça do Distrito Federal de Territórios na última quarta-feira (25) condenou três dos cinco réus que usavam Bitcoin para lavar dinheiro fraudado de clientes de bancos por meio de ataques cibernéticos.

De acordo com a decisão proferida pela juíza Bianca Pieratti, da 3ª Vara Criminal de Brasília, Felipe Amaral Santos, Isaac de Lima e Itamar Pereira são culpados por promover e participar de organização criminosa que atuou por quatro anos, deixando mais de 33 mil vítimas em diversos bancos no Distrito Federal e em outras cidades do Brasil.

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Desde o ano de 2014 até ao menos setembro de 2018, eles aplicavam golpes por meio de falsos sites de bancos e, para dificultar a trajetória do dinheiro, usavam transações com criptomoedas e até mesmo pagamento de boletos de terceiros.

Segundo uma publicação feita em 2018 pelo Jornal de Brasília, somente com pagamento de boletos foram movimentados cerca de R$ 1,2 milhão.

Na mesma reportagem, consta que as vítimas obtiveram ressarcimento por meio dos bancos, os quais foram maiores prejudicados pelo esquema. Apenas em Brasília, 600 pessoas foram afetadas.

Giancarlos Zuliani, chefe da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes Cibernéticos, apontou que eles foram pegos devido a soberba que os levou a publicar um vídeo na internet.

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O Golpe

A forma para aplicar os golpes pela internet era bem estruturada e dividida em etapas. Na primeira delas, se criava códigos maliciosos em linguagem de programação com o objetivo de buscar “senhas padrão” dos roteadores das pessoas que acessavam as páginas virtuais nas quais eles estavam inseridos.

Caso isso ocorresse, “havia alteração da entrada relativa ao servidor de domain named system (DNS), ou seja, a vítima quando acessasse uma página de banco seria redirecionada para uma página falsa, hospedada em um servidor virtual privado (VPS)”.

Consta nos autos, que os réus inseriam nas páginas copiadas os scripts (códigos maliciosos). Essas páginas poderiam ser sobre quaisquer coisas. Eles atraiam as vítimas com um link de acesso para essas páginas enviado por meio de e-mails.

Ao clicar nesses links, a vítima era direcionada à uma página falsa de banco e desavisada acabava digitando “seus dados e senhas, que, então, eram remetidos para um e-mail da organização criminosa, permitindo assim a subtração das quantias”.

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Mesmo que a vítima tentasse acessar o site do banco, ela era redirecionada para o site falso, isso porque o aparelho roteador estava já infectado e o DNS era alterado automaticamente.

Essa página falsa estava “hospedada no servidor virtual privado (VPS) da organização e, quando digitava seus dados e senha, eles eram remetidos para algum e-mail controlado pelo réu, em especial para [email protected], possibilitando assim a subtração de quantias por ela possuídas naquele estabelecimento bancário”.

Comprando Bitcoins

O grupo não só teria pensado no golpe em si, mas também em dificultar a investigação.

“De modo a ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade dos valores provenientes, direta ou indiretamente, desses furtos mediante fraudes, eram pagos boletos (bancários e de tributos) de pessoas diversas, que eram cooptadas pelos integrantes da organização e lhes pagavam percentual do valor total desses boletos”.

Para camuflar a origem do dinheiro houve até mesmo transação de bitcoins e outras criptomoedas, além de “carregamento de cartões de créditos pré-pagos, cadastrados com nomes falsos”.

O crime em etapas

O grupo que somente se comunicava entre si por meios virtuais como WhatsApp e Skype, era comandado por um homem chamado Itamar Pereira.

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De acordo com a investigação, era ele quem mantinha contato com os demais integrantes e coordenava as tarefas que cada um desempenharia.

Itamar, também conhecido como “Velho”, adquiria os scripts, sobretudo do denunciado Felipe, e “os inseria nas páginas que atraiam as vítimas para adulteração de seus roteadores, além de controlar o principal e-mail que recebia as senhas, tokens e dados bancários das vítimas, [email protected]”.

A subtração dos valores das contas bancárias, bem como o pagamento de boletos de terceiros, era efetuada por Itamar. Mas quem normalmente cooptava esses terceiros era o “denunciado Mozart, que recebia porcentagem no valor do boleto quitado”.

Mozart também era a pessoa que efetuava as compras de bitcoins e outras criptomoedas. Já Felipe atuava juntamente com uma outra pessoa de codinome “Ice”, cuidava da parte de programação de fornecia os códigos maliciosos (scripts). “Ice” ainda não foi identificado e continua solto.

Esses scripts serviam para invasão dos roteadores das vítimas. Felipe e “Ice” também criavam “cartões virtuais pré-pagos, confeccionados com nomes falsos, relacionados a empresa Super Virtual, que eram abastecidos com dinheiro furtado das contas das vítimas e depois utilizados pelos denunciados”.

Apesar de Itamar ser o primeiro nome da organização, ela ainda contava com uma peça importante: Isaac. Com o codinome de “Loirão”, Isaac era o responsável por “substituir o chefe da organização quando ele não pudesse estar à frente da empreitada criminosa”.

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Condenados

A juíza da 3ª Vara Criminal de Brasília, diante desse cenário, absolveu apenas Mozart Júnior. Dos demais, Itamar Pereira foi condenado à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão e 25 dias-multa. Felipe Santos e Isaac de Lima foram condenados à 5 anos de reclusão e 20 dias-multa.

Cada dia-multa, segundo a decisão será “no valor equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, devidamente corrigido”.

Ainda, consta na sentença, que os réus condenados não poderão recorrer da decisão em liberdade, ou seja, eles terão de aguardar o trânsito em julgado já presos.

O motivo apontado por Pieratti foi que devido ao ‘grau de requinte do modo de agir do grupo e a forte organização de sua estrutura, persistem os motivos declinados nas decisões de Id. 44123389, 44123351 e 44124226. É necessária, pois, a segregação cautelar para o resguardo a ordem pública”.


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