Imagem da matéria: Senador Kajuru quer mudar Lei das Criptomoedas para punir manipulação de mercado
Senador Jorge Kajuru (Foto: Agência Senado)

O senador Jorge Kajuru (PSB-GO) protocolou nesta segunda-feira (26) um projeto de lei para alterar o Marco Legal das Criptomoedas (Lei nº 14.478/2022) e incluir a tipificação de crimes relacionados à manipulação de mercado com ativos digitais.

A proposta busca preencher uma lacuna legislativa, já que criptoativos não são regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e, portanto, não contam com a mesma proteção jurídica aplicada a valores mobiliários como ações.

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“Há uma lacuna legislativa em relação a ativos digitais que operam fora do perímetro regulatório da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), mas que mobilizam vastos volumes financeiros e são alvo frequente de esquemas fraudulentos”, justificou o senador.

Na prática, o projeto propõe a inclusão dos artigos 13-A, 13-B, 13-C e 13-D na legislação. Eles estabelecem penas de reclusão e multa para práticas como manipulação de preços, disseminação de informações falsas e uso indevido de informação privilegiada envolvendo ativos virtuais.

O texto também exige que prestadoras de serviços com criptoativos implementem mecanismos para detectar e comunicar práticas ilícitas às autoridades competentes.

A pena para quem manipular o mercado pode chegar a oito anos de prisão, além de multa de até três vezes o valor da vantagem obtida. Já o uso ou a transmissão indevida de informações privilegiadas pode ser punido com até cinco anos de reclusão.

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“A criminalização proposta representa passo necessário para acompanhar os avanços do mercado de ativos digitais e fortalecer a confiança de usuários e investidores no ambiente virtual, protegendo não apenas o patrimônio individual, mas também a integridade do sistema financeiro como um todo”, afirma o senador.

O texto foi apresentado ao Plenário do Senado Federal e está aguardando despacho para seguir sua tramitação.

Mudanças prevista no PL

O artigo 13-A define como crime a realização de operações que criem indicações falsas ou enganosas sobre a oferta, demanda ou preço de ativos virtuais, com o objetivo de obter lucro ou prejudicar terceiros. A pena prevista é de reclusão de dois a oito anos, além de multa de até três vezes o valor da vantagem obtida.

A norma também abrange práticas como a inserção de ordens artificiais de compra ou venda, o uso de posição dominante para influenciar preços e a disseminação de informações falsas no mercado.

Já o artigo 13-B trata do uso indevido de informação privilegiada. A negociação de ativos por quem tem acesso a dados sigilosos em razão de cargo, participação societária ou relação profissional, poderá ser punida com pena de dois a cinco anos de prisão, além de multa proporcional.

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O texto também amplia o conceito de informação privilegiada, incluindo dados sobre decisões de investimento ainda não executadas e ordens de grandes clientes que possam impactar significativamente os preços dos ativos.

No artigo 13-C, a proposta passa a punir a transmissão indevida dessas informações privilegiadas. A pena varia de um a cinco anos de reclusão e multa. A exceção é para casos em que o compartilhamento ocorra de forma justificada, dentro do exercício regular de funções profissionais ou técnicas relacionadas ao setor.

Por fim, o artigo 13-D impõe às prestadoras de serviços com ativos virtuais a obrigação de implementar mecanismos eficazes de monitoramento e prevenção de práticas abusivas. Sempre que identificarem indícios de condutas ilícitas, essas empresas deverão comunicar imediatamente às autoridades competentes.

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